UNIVERSIDADE DE MACAU UNIVERSITY OF MACAU Este livro foi oferecido por This book is a gift from Escola Secundaria Dom Bosco 21 Junho 1999
PROVINCl A D E MACA U ANUARDIEOMACAU EDITADO PELA SECCAO DE PROPAGANDAE TURISMO DA REPARTOICACENTLRADSO SERVISCOECONOMSICO 1951-1952 11. ° AN O D E PUBLICACA O MACAU — I MPRENSA NAC I ONAL — 1 9 5 2
Emoldurada numa paisagem de maravilha, que a torna leve e graciosa, a cidade de MACAU e um recanto de aprazivel repouso onde a alma, em contacto com uma civilizacao de caldeamento de povos, se eleva na contemplacao de belezas incompardveis. O turista, deixando ao longe a grande metropole de Hongkong, cidade essencialmente comercial, sente um estranho bem-estar, uma calma reconfortante, ao pisar as ruas de Macau, limpas e arejadas; ao extasiar a vista no verde-moco das suas colinas donde se desprende em tardes de magia oriental, toda uma sinfonia de alevantada lusitanidade; ao admirar, em arquitecturas de genial concepcao,
ANUARIO DE MACAU a religiosidade de seus templos, padroes imorredoiros da Fe de nossos maiores; ao desven~ dar, na imortalidade de seu simbolismo, a historia de tantos monumentos que, em Terras do Oriente, sao magnificas expressoes de cultura latina; ao tomar conhecimento da grandiosa obra de assistencia social, num desdobramento das excelsas virtudes da alma portuguesa e do sentido universal do cristianismo; ao ter a certeza absoluta de que, a sombra benfazeja da Bandeira das Quinas, tem guarida quantos sao vagamundos na ressaca da vida. MACAU — Oasis de paz, de ordem e de trabalho, no distante e conturbado Oriente!
ANUARIO DE MACAU 5 S ITUACAO GEOGRAF ICA, CLIMA E POPULACAO Indicada na carta geografica pelas coordenadas de 22° 11' de latitude N e 122° 40 de longitude E, fica a peninsula de Macau. Situada no delta formado pelos dois grandes rios do sul da China : Rio de Cantao ou das Perolas e Rio do Oeste, compreende esta Provincia a cidade do Santo Nome de Deus e as ilhas da Taipa e de Coloane, com a superficie total de 15.515 metros quadrados. A cidade do Santo Nome de Deus, com 5.422 metros quadrados de superficie, e a terceira, depois de Lisboa e Porto, em populacao de todo o imperio portugues. Mede apenas, no seu maximo comprimento, das Portas do Cerco ao forte de Santiago da Barra, uns escassos quatro quilometros, e na sua largura, na parte central, aproximadamente, dois quilometros. Dominada por tres colinas : Guia, Penha e Monte, a cidade e um jardim de luxuriante vegetacao, onde abundam parques, campos de jogos, escolas e arejadas avenidas que, rendilhadas pela graciosa baia da Praia Grande, dao ao conjunto um ar de alacre jovialidade. Favorece ainda o bem-estar da populacao e o desabrochar da natureza, um clima suave e ameno, infmenciado pelas moncoes de SW e NE e temperado pelos ventos do Norte. E sobretudo durante a segunda moncao, que vai de Outubro a Marco, que Macau goza esplendidos dias, em tudo comparaveis aos da Metropole.
6 ANUARIO DE MAOAU A primeira, de Abril a Setembro, e caracterizada pelos muitos tufoes quo assolam os mares da China, mas que, felizmente, mui raramente acoitam directamente esta linda cidade. Aqui, como na Metropole, Maio e o mes das flores e Junho a quadra dos santos populares. Lado a lado, como irmaos, vivem Portugueses e chineses, empenhados todos em fazer de Macau uma cidade moderna e progressiva. A populacao de Macau e constituida, na sua quase totalidade, por chineses, representando os Portugueses uma diminuta percentagem. As comunidades estrangeiras quase nao contam, no mar imenso dos subditos da grande China. Na fusao de duas civilizacoes : a ocidental e a oriental, ergueu-se nestas distantes paragens a mais interessante e, indubitavelmente, a mais curiosa cidade portuguesa. Na imponencia dos seus hoteis : «Grand Hotel» com 11 andares, «Hotel Oriental com 10 e «Hotel Central com 12; nas linhas arquitectonicas de vetustas e venerandas igrejas; no brilho de luxuosas vivendas; no exotismo dos templos chineses; na mistura de modernissimos armazens e humildes casebres; no aconchego de airosas moradias; na vida ruidosa do bairro chines; nas barulhentas casas de cha, e em tantas outras manifestacoes de vida e de trabalho, reside toda a graciosidade e acolhimento desta linda cidade. Duma visita a Macau, o turista, nacional ou estrangeiro, leva sempre um punhado de recordacoes agradavcis que perduram pela vida fora.
ANUAEI ° DE MACAU 7 UM POUCO DE HI STORIA Portugal — pais de marinheiros — havia-se lancado na conquista de novos horizontes. 0 Infante de Sagres idealizara o mais arrojado cometimento, e as naus portuguesas, rasgando lendas e desfazendo medos, tinham dobrado, pela mao firme de Bartolomeu Dias, o Cabo Tormentorio. Para alem ficava o sonho maravilhoso da Terra das especiarias! Alcancou-a Vasco da Gama em 1498, imortalizando na Historia Universal, a audacia da lusa gente. Estava aberto o Caminho do Oriente. Portugal, minuscula faixa de terreno batida pelas ondas do oceano, mostrava as grandes potencias da Europa o caminho directo das relacoes com os povos do Levante, sobretudo a vasta e populosa nacao chinesa. Nao se contentaram os Portugueses com a mensagem ao Samorim. Havia que assegurar o comercio com o Oriente e conquistar terras para o Rei e almas para Deus. Albuquerque, o terribil, leva ate Malaca, em 1511, as armas vitoriosas de Portugal e o seu fulgurante genio de militar e de administrador. Era mais um passo na demanda do grande Imperio do Meio. Ai tomaram os Portugueses contacto com os comerciantes chineses, e Jorge Alvares aventura uma viagem ate a China, aonde chega em 1513. Estava lancada a grande ponte maritima entre o Ocidente e as mais remotas paragens do Oriente distante e misterioso. Na esteira de Jorge Alvares vieram, seguidamente, muitos outros capitaes, entre eles Fernao Peres de Andrade que, em 1517, chegava ate ao Rio de Cantao.
8 ANUARIO DE MACAU Os Chineses, nao vendo com bons olhos a demasiada aproxima9ao dos "diabos" estrangeiros, expulsam os Portugueses que se vao refugiar em Liang Po. Voltam entao as suas atencoes para o Japao com o qual estabelecem relacoes comerciais em 1542. Foi um periodo florescente, fazendo muitas naus a viagem do Japao. A China, porem, atraia os comerciantes Portugueses e, assim, depois de ocuparem, temporariamente, varias ilhas da costa da China, estabelecem-se em Macau em 1557. O comissario Leonel Sousa conseguira autorizacao para os Portugueses se estabelecerem em Macau, com a promessa de que ajudariam as autoridades chinesas a exterminar os terriveis piratas que infestavam os mares da China. A accao dos Portugueses foi tao decisiva que, dentro em pouco, estava assegurado nestas paragens o livre transito de mercadorias. Como recompensa, o imperador da China, nao so confirmou a autorizacao de os Portugueses se estabelecerem em Macau, como determinou que os mesmos se considerassem senhores dela. Macau comecou, entao, a prosperar, transformando-se no mais importante entreposto europeu de comercio com a China e o Japao. Construiram-se estaleiros, fabricaram-se barcos, e "alem dos produtos que trocava com Cantao e com as cidades do litoral da China, os seus navios, carregados de oiro, estofos e outras mercancias, comerciavam com as regioes vizinhas do Siao, Cochinchina, Tonquim e Japao", o que levou a popula9ao, que crescia de dia para dia, a uma situacao de desafogo. E, a medida que as riquezas se avolumavam, iam sendo construidas fortalezas,
ANUAMO DE MACAU 9 hospitals, colegios, conventos e igrejas. Destas, justo e salientar a famosa Igreja de S. Paulo, admiravel fabrica de arquitectura, cuja imponente fachada, desafiando a furia dos elementos, e um monumento perene da accao missionaria portiiguesa, pois daqui irradiou para todo o Bxtremo Oriente a doutrina do Evangelho. 0 patriotismo e lealdade ao Rei de Portugal, dos filhos de Macau, valeram a esta nobre cidade o honroso titulo de Cidade do Nome de Deus, Nao ha outra mats leal. De facto, durante o dominio castelhano, de 1581 a 1640, nunca em Macau foi hasteada outra bandeira que nao fosse a das Quinas. Nao so se conservaram fieis a soberania portuguesa, como defenderam, heroicamente, este cantinho de Portugal, repelindo os sucessivos ataques de povos estrangeiros, sobretudo de holandeses. Em 1603 dois vasos de guerra holandeses bombardearam a cidade, e, em 1604 e 1607, outras expedicoes voltaram, comandadas, respectivamente, pelos almirantes Van Waerivijk e Matelif . Alem de atacarem Macau, fomentavam, junto da corte japonesa, mesquinhas intrigas que muito vieram a prejudicar o comercio portugues com aquela nacao. No intuito de vingarem os reveses sofridos, os holandeses voltaram, em 1622, a atacar Macau com uma frota de 17 navios, apoiada por 2 navios ingleses. Cardim descreve-nos, da seguinte forma, essa memoravel batalha que, ocorrida no dia de S. Joao (24 de Junho de 1622), ficou a ilustrar as paginas gloriosas da Historia de Macau: "Neste tempo (1622) uma frota holandesa composta de 17 navios, reforcada ainda com 2 navios ingleses, veio bloquear o porto de Macau e por cerco a cidade. Tinha 800 homens de de-
10 ANUARIO DE MACAU sembarque, comandados pelo almirante Kornelis Van Reyerszoon. A Colonia portuguesa estava fortemente protegida do lado do mar por tres baluartes bem guarnecidos de pecas de artilharia, que respondiam ao fogo dos navios. 0 quarto lado, que a une ao continente, parecia mais favoravel a um desembarque e a uma escalada por terra. Foi por ai que o almirante resolveu dar o ataque. Com 800 a 900 homens armados de mosquetes e dois canhoes, avancou para a cidade, pondo em fuga um posto avancado. Ja os soldados clamavam vitoria e se lancavam sem ordem para as defesas quando, sobre o cume duma pequena colina (o Monte) situada perto do colegio, o Pe. Rho apresta 4 canhoes que ai tinha colocado. Quando os inimigos se acharam ao alcance deles, os canhoes atroam e lancam o espanto entre os holandeses surpreendidos. Ao mesmo tempo, varias tropas, compostas de soldados Portugueses, indianos, cafres, senhores seguidos dos seus escravos, saem da cidade e precipitam-se com furia sobre os assaltantes. Estes fogem, lancam aqui e ali as armas, para embarcarem o mais depressa possivel. Morreram 600, ficando somente 200 dos que desembarcaram; mas 2 grandes navios, que se assemelhavam a grandes torres, comecaram a bater os baluartes, donde os mesmos Portugueses comecaram a lancar tantas granadas e outros fogos artificiais que foram ao fundo."
ANUARIO DE MACAU 11 Macau atravessou, ao longo da sua Historia de 400 anos, periodos de incerteza em que lhe valeu a coragem, valentia e patriotismo de seus filhos que sempre souberam defender a terra que lhes servira de berco e glorificar o nome de Portugal. Tal foi o facto da tomada do Passaleao, em 25 de Agosto de 1849, apos o assassinate do Governador Ferreira do Amaral. Tinha Amaral caido nas mas gracas dos chineses por ter ordenado a expulsao do Hoppu (autoridade aduaneira chinesa), ao mesmo tempo que determinava que Macau passasse a ser porto franco (pondo Macau em pe de igualdade com Hongkong, fundada em 1841/42). A 22 de Agosto, quando seguia a cavalo com o seu aj udante, pela estrada que ele mandara construir desde os muros da cidade velha ate as Portas do Cerco, foi assaltado por sete chineses que, nao obstante a corajosa resistencia por ele oferecida (tinha perdido um braco numa batalha naval uns anos antes), acabaram por o matar, cortando-lhe a cabeca e o braco que levaram para Cantao. Tres dias apos este barbaro assassinato, cerca de 2.000 chineses armados concentraram-se no Forte de Pak Sa Leang, ou Passaleao, situado numa pequena colina fronteira a Macau, prontos a darem um assalto decisivo sobre a cidade. As bocas de fogo das fortalezas de Macau nao atingiam a posicao inimiga, o mesmo sucedendo as canhoneiras. A situacao dos Portugueses era insustentavel. Foi entao que um jovem tenente de Artilharia, Vicente Nicolau de Mesquita, se ofereceu para com um punhado de 36 homens ir tomar o forte. Esse acto de heroicidade espalhou entre os chineses tao grande panico que abandonaram as armas e se lancaram em desordenada fuga. Macau estava salva e assegurada a nossa soberania.
12 ANUARIO DE MACAU MACAU —REFUGIO DE POVOS Ponto mimisculo, encravado no vasto territorio chines, Macau tern sido, atraves seus 400 anos de existencia, um oasis de paz aonde se acolhem quantos sao vagamundos na borrasca da vida. Milhares de necessitados, centenas de cristaos perseguidos, foragidos da guerra, leprosos desprezados, e tantos outros enjeitados da sorte, encontraram sempre abrigo, refugio e conforto a sombra secular do pendao das Quinas. Nao foram, porem, esses apenas os que aqui procuraram seguran9a. Ja em seculos arredados os comerciantes estrangeiros que negociavam com a cidade de Cantao, escolhiam para sua residencia a acolhedora cidade de Macau, penhor de seguranca pessoal e de seus haveres. Tambem aqui trabalharam missionaries protestantes em paz, "batendo as portas da China", ou descansando durante os periodos de agitacao no Extremo Oriente. Foi, contudo, a partir dp 1937, ano em que as for9as niponicas invadiram a China, que Macau se tornou seguro e humanitario centre de refugio. A historica Porta do Cerco abriu-se de par em par, como reconfortante certeza de paz e de esperanca, para deixar passar quantos necessitam de pensar feridas, de encontrar repouso para o corpo e para o espirito, de angariar honestamente, protegidos por leis equalitarias, o pao diario. Mas a Porta do Cerco viu, sobretudo, passar centenas e centenas de criancas que, nos asilos e orfanatos da cidade, se prepararam para as contingencias da vida e para as incertezas do future Vieram tambem numerosas escolas chinesas que acjui continuam as suas actividades educativas.
ANUARIO DE MACAU 13 Mas foi, principalmente, de 1941 a 1945, quando a tormenta da guerra assolou todo o Extremo Oriente, que a cidade de Macau estendeu a povos de todas as racas e de todos os credos, de todas as nacionalidades e ideologias, o seu manto de terra caritativa e hospitaleira. Nesse enlutado periodo, em que a morte espreitava a toda a hora, a traicao rondava as almas e os corpos e a fome era sombra negra em muitos e muitos lares, Macau, unico ponto do Extremo Oriente nao atingido pelas labaredas duma guerra feroz, viu, quase de momento, triplicada a sua populacao. Diariamente chegavam a Macau centenas de foragidos, e para todos houve sempre uma palavra amiga e uma tigela de arroz. Vicejaram odoriferas as petalas mimosas da Caridade Crista, apanagio dos Portugueses ao longo da sua Historia de oito seculos. Vieram irmaos nossos e amigos, estranhos e conhecidos, novos, velhos e criancas, e com todos Macau compartilhou a escassez da sua mesa. Mas nunca, talvez, os seculares lacos de amizade entre Portugueses e Chineses, tiveram expressao mais eloquente e significado mais humano do que nesses dias prenhes de dificuldades. Grato e poder-se dizer que, hoje mais do que nunca, essa amizade subsiste para progresso material e espiritual desta linda terra portuguesa. Portugueses e Chineses, num harmonioso entendimento, levantaram nesta encruzilhada do Mundo um imorredoiro padxao de civilizacao luso-oriental.
14 ANUAOBI DE MACAU OP I N I OES E S TRANGE I RAS SOBRE MACAU «Portugal foi o primeiro pais europeu a por pe na China e a influir, de modo consistente, na evolucao daquela imensa nacao, segundo as praxes politicas e economicas europeias. E tambcm Portugal a unica nacao do Mundo que pode gabar-se de ainda ter um indubitavel prestigio no Oriente, no espirito duma continuidade que vem de ha quatro seculos. Os Portugueses, mais do que impor a sua politica, procuraram, durante os quatro seculos de dominio de Macau, influenciar com a sua tenacidade, o seu espirito de compreensao e a sua iniciativa, as diversas tendencias e o caracter diverso da populacao, de modo a estabelecer os pressupostos quase de uma necessidade de viver sob o seu dominio e sem que a susceptibilidade chinesa disso se ressentisse. A particular situacao do Extremo Oriente nao parece que possa influir no bem-estar e na calma de Macau. Viaj antes recentemente chegados confirmaram o prestigio portugues naquele longinquo territorio». (Br. Antoni o Fiorillo , em «11 Giornale») . * «Macau, no passado, foi litil para uma grande variedade de empresas. Era o ponto de passagem do viajante europeu e o entreposto do comercio com a China. Por ali se fez o trafego quando o Japao acolheu os europeus e mais tarde, quando a China, com relutancia, ia sendo aberta. Emissarios britanicos, como Macartney na sua malograda missao junto de
ANUARIO DE MACAU 15 Chien Lung, em 1793, e Amherst, em 1816, demoraram-se na espacosa residencia da Companhia das Indias Orientals, em Macau, tal como os seus sucessores de Pequim se mantem em Hongkong. Cidade catolica, ofereceu generosa hospitalidade a Robert Morrison, um dos primeiros missionarios protestantes, que aprendeu o chines em Macau e ali veio a morrer. Chinnery, o artista que trocou a mulher aborrecida, na Inglaterra (e que se tivesse ido para Cantao ali a voltaria a encontrar) viveu ali e deixou um encantador catalogo de esteiras do sul da China e relatos dos primeiros tempos dos contactos comerciais entre a China e os europeus. Para o visitante vindo de Hongkong, o encanto de Macau reside, principalmente, na sua forte atmosfera mediterranica. Percorrendo as ruas apertadas, com casas pintadas de verde-escuro, cor de limo e amarelo, espera-se, a cada momento, desembocar numa praca mediterranica, onde havera grupos a beber aperitivos, sentados a mesa sob as arvores e um automovel com placa de qualquer ponto da Europa ali perto. E, no entanto, nao resta muito da antiga arquitectura. A cidade e dominada pela fachada barroca da igreja de S. Paulo (1667), ou o que dela deixou o desastroso incendio ocorrido pouco depois da sua construcao. Poucofe indicios se encontram dos seculos xvn e XVIII. No centro da cidade, onde as sobrias edificacoes comerciais quebraram o enovelado dificil das ruas do porto, levanta-se o Leal Senado, edificio municipal do principio do seculo XVIII que substituiu o primitivo, edificado em 1583, quando o Leal Senado estabeleceu a sua propria autonomia orgulhosa. Lapidas do primeiro edificio foram conservadas e expostas, uma das
16 ANUARIO DE MACAU quais comemora a nomeacao de um funcionario portugues para capitao-general do Oriente — e este titulo ainda hoje parece apropriado. So no fim do sec do xvm foram os chineses autorizados a viver em Macau — e hoje formam a grande maioria da populacao. Este aumento foi a consequencia dos sucessivos periodos de desordem na China, especialmente na altara da rebeliao de Taipim (que tambem lancou para Hongkong muitos refugiados) e, recentemente, com a guerra civil de 1949. Com tres milhas no sentido norte-sul e menos de uma milha na sua maior largura, Macau esta unida a China por um estreito istmo, como se fosse uma orelha ligada pelo pavilhao. E brilha pelo contraste com uma terra que a acompanha, de um dos lados, a uma distancia que nao ultrapassa a do alcance de um morteiro. Ao contrario de Hongkong, Macau nao dispoe de um bom porto para a grande navegacao transatlantica, mas os navios com menos de 17 pes de calado podem entrar no seu estuario. A populacao ultrapassa 300.000 almas, que dependem da China para o seu abastecimento de generos frescos. Nao ha industrializacao em larga escala, mas possui uma consideravel frota de pesca e o maior elemento de comercio, a seguir, e o fogo de artificio. Fabricam-se f6sforos e ha ainda outras pequenas industrias manuais». (Do «Times») .
Cantinho de paz nas costas da velha China, MACAU 6 aliciante jardim onde as belezas naturais, o genio criador dum povo do extreme* da Europa e a magia oriental se casam admirdvelmente. QUIA — PENHA — MONTE—tres postais ilustrados que, ao turista vindo de fora, apontam uma agraddvel estdncia de repouso e bem-estar, longe dos conflitos que tanto preocupani os homens. Visitar Macau, atravds da beleza de suas colinas, da religiosidade de seus templos, da imponencia de seus ediflcios, do significado de seus monumentos, das suas actividades diversas e de seus usos e costumes, e chegar a certeza de que foi util e benefica, nestas bandas do Mundo, a presenca dos Portugueses. M A C A U EM I M A G E N S
Ov turistas que, di'iriamenie, chegam a eMa cidade 110.1 lu.ruosos barcos da carreira Macau-Hongkong, encon'ram, logo ao derembarcar nan pontes-cais do Porto Inferior, OHmais modernos mciox de. transporte que os conduzem aos principals holeis. 0 ffo« "KuocChai" (GrandHo- Hviiado na Acenida Almeida liibciro, printed), de linhas modernas e aire- . , .. • 7 • 7 1 JT , 1 «" , - ms, 0 preferido sobrctndo pelos "*«' an&na d« culade, o Hotel Gengrandes comerciantes chineses. tall" A o centra da cida nociiirna chinesa. 0 Hotel "Riviera", de gerhicia Sobranceiro ao mar e disfndundo porlaguexa, i o local amide win magnifico panorama, o Hotel afluem os turislas europeus "Bela-Vista" e 0 Imjar ideal e americanos. para umas ferias de cento..
Panie-cais N.° 1, da Capilania Edificio da Capitania don Porto*. dos Portos. Entrada do Templo da Dew.a A-Md. A lgreja de. S. Lowrengo, uma das quairo PanSquias da Cidade, i, no conjunio das xuas linhas arquitectdnieas, uma das mats betas de Macau.. greja do Semindrio de S. Josii, de glorio.ias tradv;oes, fnz parte do grande conjunto do mesmo Semindrio, a mais- antiga instituirfto escoldstica do JSxtremo Oriente.
A resklencia do Governador da Provincia. acha-se instaki'da no aniiijo Palaceie de Santa Sancha que, pcla sua. siiuacao, num ambiente de silencio e de recolhimento, se presto, ao repouso de qucm iem >:obre sens ombros a difici! miss&o de governctr Macau. Num edificio airoso, siio na Avenida liepitblica, consiruldo para Sede da Uniao National, foi instalado o Radio Clube de Macau, doiado de boa aparelhagem e de inua e.xcelente 'cabine de sow, estando em lias de consiruqao urn maynifico esii'idio que permitird a radiodifusao de bons proqramas director. Paldcio do Govemo, d Praia Grande. 0 edificio das lleparlicoev Pilblicas, [recenteuienle reconslruido, e uma obra iijiie lionra a nossa admiuisiracao ultramarina. Ai funcionam os Servians de Fazenda, os Tribunals Judicial e Administrative) e os Serricos de Administractlo Civil.
0 Leal Senado, que foi nou'ros tempo* a aede do (roverno, A koje a Cdmara Municipal, achando-xe ainda ai- instalada a Biblioleca Nacional de Macau. Edificio da Santa Cam da Misericordia. A Entdtua do Coronet Vicente Nicola u de Mesjuita — o herdi da Tomada do Pasmlea.o — e um simbolo da nossa Kobemnia em terra* do Orienie, O Edificio dos Correioa, Teleymfos e Telefones, Sobranceira ao mar, ve-ne a Esldtua deFerreira do Amaral, o grande (j o v e r n a d o r, que, em defesa desie canlinho de Portugal, foi vitima duma cilada.
Edificio da Filial em Macau do Banco National Ultramarino, Caiza$> do Tesouro da Provincia de Macau. A Se Catedral dp, Macau, reconstruida em 1840 e remodelada em dp 1930, ergue-se ao lado do Pago Episcopal, onde funciona a Cdmara Eclesidstica. Edificio do Clube Militar. o o A Igreja de Sta. Clara, cuja torre esguia nos aponta o ecu, (;, em linhas simples, um mimo de arqtritectura, e faz parte do Colegio de Sta,. Rosa de Lima.
0 Monnmento da Vitoria, sobre on 0 antigo quartet de Artilharia kolandeses, em 1622, representa acha-se hoje transformado uma dan man gloriosas facanhaa em Hospital Militar do heroico povo de Macau Estdtua de Vasco da Gama, o intrepido navegador (pie abriu ao Mundo as portas do Oriente Residencia da familia Sun lot Sen —- o fundador da JiepAbliea Chinesa. A grande Piscina Municipal, recentemente construida
Igreja e Cruzeiro de Santo Antonio. As historical Ptuinas da Igreja de S. Paulo. (Iruta de Canines, evoc.adora das ma is c/loriosas tradicoes da lusa ijente. Segundo reza a tradicao, foi neste local que Camoes compos parte do sea imortal poema Instiluto Canossiano. Esquadra Policial No. 3
Foram construidos, nos ultimas anos, airosos bairros residential*, Estas moradi.au. alugadas por rendas acesslfoveis, aos funciondrios do Estado, contribuiram vara debelar a crine de habitacao que, apos a guerra, muito se fez sentir. Templo de "Kun lam", celebre por se.r o mais irnportanie e o mats caracteristico dor, tempios chineses de Macau, e pelo facto de ali se ter assinado o prime iro tralado entre os E. U. A. e a China. Ainda Id. existe a mesa de pedra especiahnenie construlda para, esse fun. •A 0 mode mo e airoso edificio da Santa Infdncia", a mail encantadora obra de assistencia infant'd mantida nesta Provlncia. A cargo Qdas Irmils Canossianas, e por elas fundada, a Santa Infdncia ton saltado da morte e preparado para a vida milhares e milhares de criancas abandonadas. Macau possui lindos jardins e recantos de aliciante beleza que dela fazem um oasis de paz e de repouso.j. 0 pejueno jardim da Montanha Russa e um desses lugares preferidos pelos turistas.
Apesar de aqui niio existir a "Liga Protectora dos Animals", Macau i a, xlnica cida.de do Orients que possui um moderno e bem arejado "Canil Municipal" que muito contribui para o combats d raiva. Mercado Municipal da Avenida Horta e Costa. Uma das mais florescentes industrial de Macau foi, em todos os tempos, a da fabricacao de fosforos que silo exportados para todo o Extremo Griente. incluindo o Japtio. Campo Desportivo "28 de Maio' O A Porta do Cerco que separa Macau do Territorb Chines.
I LEGISLACAO LAWS
ANUAR IO DE MACAU 19 REGRAS A OBSEVRA NO PROVIMENOTDOS CARGOS DE CONTRATAD,OISNTERINSOE ASSALARIADSO Decreto n.° 34:107 Estabelece eondicoes a observar na presta^ao contratual de servi9o nas colonias. — B. 0. n.° 3 de 1946. Apesar dos progressos marcados nos liltimos anos, nao se conseguiu ainda eondentar num diploma unificador o Estatuto da Funcao Piiblica Ultramarina, nem, porventura, se conseguir;i tao breve, em face da magnitude e das tendencias evolutivas do problema. Deste modo se justifica que, onde a legislacao vigente ja nao corresponda as novas e sempre crescentes exigencias da Administracao, seja mister adoptar providencias actualizadas e mais amplas, que, depois da sua experiencia, poderao ser incluidas naquele diploma geral. 0 desenvolvimento constante e, por vezes, acelerado dos services publicos coloniais, a multipla variedade ou especialidade das funcoes por eles abrangidas e a deficiencia organica de alguns dos seus quadros permanentes impuseram a necessidade de recorrer, com maior frequencia do que outrora, a formas mais expeditas e, por isso, hoje correntes de recrutamento de pessoal, especialmente a do contrato. Basta referir que so na colonia de Mocambique ha mais de uma centena de funcionarios tecnicos contratados, sem falar no numeroso pessoal auxiliar desta e das outras colonias. Todavia e de reconhecer que o contrato, quer para a presta- §ao de servigos tecnicos ou especiais, quer de simples assalariamento, tern sido insuficientemente regulado no nosso direito administrative colonial. Admitido pelo artigo 532.° da Reforma Administrativa Ultramarina como sistema normal de recrutamento dos empregados dos corpos administrativos locais, os t extos, meramente definidores, dos artigos 534." e 535.° da mesma Reforma remetem para as normas da lei geral, que apenas vamos encontrar no Codigo Civil ou quanto a alguns pormenores, nas poucas e vagas disposicoes dos Decretos n.08 12:209 e 20:260, afora o regime especial sobre o assalariamento de mao-de-obra indigena.
20 ANUAHIO BE MACAU A Carta Organica do Jmperio, depois de no artigo 126.° apontar as tres especies de provim Jnto dos quidros do funcionalismo colonial, teve nianifestamente a intsiicao de restringir o contrato -aos casos especiais que regulou nos seus artigos 99.° e 128.°, submetendo-o niste a apertadas condicoe-s e formalismos. Certo e, porem. que na letra do citado artigo 128.° nao cabem todas as situaecoes contratuais existentes, impostas pelas multiplas necessidadcs de tuna administracao tao vasta e tao complexa como a do Imperio Colonial. B assim tem havido inelutavel reaccao contra o seu aoanhado regime, tanto por via legal como na pratiea admimstrativa. Divergindo dele, deram ao cont rato outra amplitude e mais latas aplisacoes, por exemplo, os artigos 16.° e seguintes do Decreto n.° 28:571, de 6 de Abril de 1938, que remodelou os quadros do pe soal dos servicos dos portos e caminhos de ferro de Mozambique, o artigo 2.° do Decreto n.° 30:945, de 7 de Dezembro de 1940. de aplicacao geral aos servicos teonicos ou especializados, e os artigos 282.° e seguintes do Estatuto Organico d is Alfilndegas Coloniais, aprovado pelo Decreto n.° 31:105, de ] 5 de Janeiro <le 1941, alem de muitos outros preceitos dispersos por varios di|)lomas relativos a brigadas ou uiissoes tecnicas e a outros servicos. Por outro lado, em perfeita harmonia com os principios gerais de direito e com o interesse •do Estado, as conveniencias praticas levaram a Administracao a •celebrar contratos por periodo inferior ao anual e, frequentes vezes, a renovar outros alem do maximo quinquenio previsto. 0 facto do regime contratual da Carta Organica near aquem das realidades deu margem ao estabelecimento de usos inaceitaveis, uns derivados da confusao de conceitos juridicos, outros talvez apenas adoptados como meio de fugir a formalidades que, nas actuais circunstiincias. se terao considerado inadequadas ou. moroaas. Assim se chegou a incongrueute situacio de numa mesma colonia, ao mesmo tempo que se contratam formalmente modestos mestres de oficinas, maquinistas, motoristas, apalpadeiras, soldadores e outros operarios, se assalariarem. com altas retribuicoes, «ngenheiros, medicos, inspeetores e ate chefes de servico, como bem frisou o Conselho do Imperio Colonial em seu parecer n.° 33, de 20 de Marco de 1943.
AMAR IO DE MACAU 21 A fim de corrigir esta situacfio e ate ruler melhor as neeessidades actuais, entre estas se coniai.do a de generalizar ao ultramar, com maior razSo do que na metropole, se possivel, a politica de assistencia aos modestos servidores contratuais e asfalariados do Estado que o Governo tern vindo desenvolvendo e que o artigo 146.° da Carta Organica do Imperio enunciou para os contratados e assalariados dos corpos administrativos, mas de um modo geral veio negando aos dos services piiblicos colonials, ate a publicaeao do Decreto n.c 33:586, de 25 de Marco do corrente ano, urge dar ao regime vigente o desenvolvimento e a regulamentacao que no presente decreto se contem. Com identicos objectivos formulam-se tambem algumas regras acerca de outras f'ormas de exercicio temporario da funcao publica ultramarina e outras disposieoes ditadas pelas circunstancias actuais. Ouvido o Conselho do Imperio Colonial ; Usando da faculdade conferida pelo artigo 28.° do Acto Colonial e pelo artigo 10.° e § 1.° da Carta Organica do Imperio, o Ministro das Colonias decreta e eu promulgo o seguinte : Artigo 1.° Nas colonias a prestaeao contratual de servico ao Estado podera efectuar-se em algum dos casos seguintes : 1." No exercicio anual de cargos, incluidos nos quadros da administragao piiblica, quando a lei reguladora do seu provimento tal permitir. 2.° No desempenho eventual de funjoes, dentro ou fora dos referidos quadros, quando a lei o permitir, ou ainda, no silencio desta, quando, em virtude da sua dificuldade ou especialidade, a autoridade que deve prove-las entenda ser necessario contratar pessoas de alta ou especializada competencia. 3.° Na prestaeao de servic-o ou trabalho salariado dia a dia e, em regra, de natureza manual. § 1.° 0 provimento contratual sera ou nao precedido de concurso publico, conforme for julgado conveniente. § 2.° Salvo disposiyao expressa em contrario, poderao sempre ser providos por contrato os lugares indicados na alinea g) do § 1.° do artigo 123.° da Carta Organica do Imperio, quer sejam dos quadros permanentes, quer de brigadas especiais ou de outros servicos de caracter temporario.
22 ANUARIO D E MACAU Carta Organica Art . 123. ° § 1. ° Pertenee m aos quadra s comuns d o Tmperio : a) O s ofioiais do s extinto s quadro s privativo s d o exercit o colonial , incluindo o s do s quadro s militare s d e saude , e os oficiais d o exercit o ou d a armad a servind o em comissao militar ; 6) O s magistrado s judiciai s d o Ministeri o Publico , incluind o o s conservadore s d o registo predia l liccnciado s em Direito , os notarios , secretario s e ajudante s da s Relacoe s e o s escrivae s d e Direito , n a forma d a le i especial ; c) O s professore s e inspectore s d o ensino liceal , tecnico o u supe - rior ; d) O s funcionario s d e admiuistraca o civil d e categori a superio r a primeiro-oficia l o n a administrado r d e circunscricSo ; e) O s funcionario s d e categori a superio r a primeiro-oficia l ou equi - valent e no s restante s servicos , incluind o o s d a Fazenda , tecnico - -aduaneiros , do s eoneio s e telegrafo s c d a saude ; / ) O s medicos e farraaeeuticos , salvo a s disposicoe s d a lei especial ; g) O s veterinarios , engenheiros , agronomos , arquitecto s e outro s funcionario s d e servicos tecnico* ao s quais d a le i d e proviment o exija curso superio r d e especialidtde , juando outr a coisa na o consta r das respectiva s lets organicas . § 3. " 0 exercici o d e funca o public a po r mei o d e contrato , sej a qua l fo r a su a modalidade , e considerad o comissa o d e servic o publico . § 4. ° S o pod e considerar-s e salariad o o servic o qu e a o Estad o preste m o s operario s d e quaisque r arte s o u officios , o s trabalha - dore s qu e s e limite m a prestaca o d e mao-de-obr a e aiad a outr o pessoa l subalterno , voluntariament e admitid o o u pel a autoridad e recrutad o par a colabora r n a admiuistraca o public a e m funcoe s subordinada s e auxiliare s dela . Direccao-Gera l d e Administraca o Politic a e Civi l Circular n. ° 946/F Sr. Governado r d a C'olonia d e Macau . Excelcncia : 0 artigo l. ° d o Deeret o n . 34:107 . definit i a prestaca o d e servic e ao Estado pela duracao , em primeir o lugar , po r se r um a da s earac - teristica s principal s d o servico publico a su a permanencia . Assim, o n. ° 1. " do mesmo artigo preve a prestaca o d e exercici o anual . d e renovaca o tacit a indefinida ; O n. ° '2.° preve a prestaca o eventua l e limitada ; O n. ° 3. ° ocupa-s e d a prestaca o diaria .
ANUAR IO DE MACAU -2%. Es t a ul t im a e, era regra , de na t ur cz a manua l e, pu r isso , na o pod e apl icar-s e a pessoa l burocrat ie o (decreto ) e i t ado , ar t ig o 1.% n . 3 . 5 e | 4 . \ e ar t ig o 4 . 3, al ine a d). Dest a disposiea o lega l ha po r t an t o qu e ext ra i r as seguinte s eon - eluaoes : 1.° — Na o se pode assalar ia r pessoa l buroorat ie o ou qualque r ou - t r o que nao estej a incluid o na deriniea o do § 4 . " do ar t ig o 1." do Decret o n. ° 34:107 ; ~.° — .So pod e conxiderar-s e salar iad o o servie o que prestare m individuo s abrangido s pel o ei tad o § 4. ° do ar t ig o 1,°; 3.° — Mas , de ent r e es tes . quern desempenha r funcoe s qu e exi jam a permanenc i a e cont inuidad e earaeter ist iea s do servie o publ ico - deve ser eon t r a t ado . 0 reeonheeiment o dess a pe rmanenc h e cont inuidad e cvideneia-s e pel a inclusa o nos quadro s orcamentaix . Po r t an t o , quand o urn luga r da na t ur ez a dos indicado s no ei tad o § 4 ." do ar t ig o 1. " est ive r individua lment e inscr i t o no or eamen t o , deve , em regra , ser provid o por cont ra t o anua l , salvo se a lei dispo - ser de out r o modo , po r exemplo , mandand o nomea r vi t a l i c i ament e . Apesa r da clarez a da s disposiede s legai s a t r a s e i t adas , algun s (!overno s f'oloniai s julgara m neeessari o publ ica r por t ar i a s indicand o os lugare s que podiam ser provido s por eon t r a t o e os que seriam preen - ehido s po r nssa l ar i amento , nem sempr e obedeeend o ao mesmo cr i t e , r io, pel o qu e se no t a m divergencia s de eoloni a par a colonia . A fim de se obvia r a este s inconvenientes , tatho a honr a de r oga r a V. Ex . " que se dign e informal ' se esse Movent! ) publ ieo u a lgum di - ploma sobr e a ma t e r i a , e no caso nega t ivo , qua l a norm a seguida , par a que poss a definir-s e nm cri teri o linico a seguir . Entretant* ) dever a Vossa Excelenei a promove r o neeessari o par a qu e os lugare s a segui r indicados , dos Service s Aduanei ros , sejam provido s po r eon t r a t o , conform e foi ' resolvid o por despaeh o lie S . E x . a o Sr . Subsecretar i o de Es t ad o da s Colonias , salvo se os re - ferido s lugare s nao es t iverem . individualment e inscrito s no orca - men t o dess a t b l on i a ou na o pudcre m considerar-s e ineluido s entre . aque l e s de qu e t r a t a o n. ° 3. " Quadro do trafego Fiscai s de ba l anc a de l.» ou 2. " classe ; Maquini s ta s d e gt i indas tes ; Motor i s tas . Quadro de Fiscalizacao Maritima Pa t r oe s ; Maquini s t as ; Maquini s t a s mecanicos ; Mo t or i s t as .
ANUARIO DE MACAU Quadro dos Services acessorios Auxi l iares de 1." e 4 ,a classe; Ohefe rie oflcinn de cons t rucao nava l; Chefe geral de oficinas; Kiel <ie deposit*) de ma t e r i a ls das oficinas; Manipuladores; Mecanioo-chefe da ofieina de ser ra lhar i a; Reparacije.x; Aleeanico de. maqu i nas de eserever; Motor i s t as; Motor i s tas-meeanicos. A bem da Nacao. Direocao-Geral de Admini s t racao Pol i t ica e Civi l, em '24 de Novemb ro de 1949. — O Di rector -Geral, (ileglvet). Admissao do pessoal assalariado Obras Publicas Tenho a honra de informar V. Ex .a que as admissoes dos as sa l ar iados ei tados na no ta de referenoia foram feitas ao abr igo do a r t i go 4.° do Decreto n . ° 34:107, de 13 de Xovembro de 1944, que 6 pos terior as inst rucoes de 1933, disposicao que foi esclareeida pelo Pa r ecor n .° 2, de 19 de J ane i ro de 194a, da Procur ador ia da Republ i c*, horaologado por despacho de S. Ex ." o Enca r r egado do Gove rno- -Geral, de 30 do mesmo mes e que j un to copia. 2) So sao enviados a Di reecao dos Servieos de Fa z enda e ConfcabiJidade os processos de pessoal a admi t ir p a ra os quadros pe rmanen t es, de ha rmon ia com a circular n.° 24 / SDI / 2 .a/ 66, de 10 de J u l ho de 1947, daquc la Di reecao. Parecer n.° 2 da Procuradoria da Republica Senhor Enca r r egado do Governo-Gera l. Exceleneia: Na sua informacao n.° 2, de 11 de J ane i ro de 1945, o Sr. Di rector dos Servieos de Obras Publ ieas, sol ici tou a V. Ex .* o esclarecimento das segnintes duv i das acerea da execucao do Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944: a) E cons iderado pessoal buroerat ico e pode ser assalar iado o pessoal (auxi l iares de secretar ia e de cont abi l idade, encar regados de expedi ente e a j udan t es de guarda- l ivros) que foi admi t i do pa ra a execucao da escr i ta das obras e que e pago por ve r b is globais dest inadas as obras ? 6) «Sao considerados nos t ermos do § 4.° do ar t igo 1.° do Decre to n.° 34:107, os auxi l iares tecnicos, os capa t azes gerais e capa t azes de e s t r ada s, os desenhadores, os chefes de a c ampamen t o s, os a r bo r izadores e os condutores de autom6veis?» -M
ANUARIO DE MACAU 2 5 Sobre estas duvida s dignou-s e V. Ex.» ouvi r esta Proeuradori a da Repiiblica , cumprindo-nos , por isso, dar o nosso pareoer . I . Dado o significad o da expressa o «burocrata » — funcionari o pii - blico que prest i servi90 nas reparti<;oe s e secretaria s do Estado , e a naturez a das f u r i e s desempenhada s pelos auxiliare s de secretari a e de cont-vbilidade , encarregado s de expedient e e ajudant e de guarda - -Iivros, afigura-se-no s indubitave l que todos eles tem de ser conside - rados como fazendo part e do pessoa l burocratie o dos .Servicos de Obras Publicas . Efeetivamente , lendo-s e com atenca o estes doia preceito s de lei e notando-s e que na referida alinea se emprego u a disjuntiv a eou>> e nao a conjuntiv a «nem» forcoso e conclui r que podem assalariar-s e operario s de quaisque r arte s ou officios, os trab.ilhadore s queselimi - tem a prestaja o de mao-de-obr a e ainda , entre outro pessoa l subal - terno voluntariament e admitid o ou pela autoridad e recrutado , o pessoa l burocratie o chamad o a colabora r na administra9a o public a em fun9oes subordinada s e auxiliare s dela . Que e esta a rigoros a interpreta9a o dos referidos texto s leguis , resulta , necessariamente , do facto de no artigo 24.° do Decret o n.° 34:169 , de 6 de Dezembr o de 1944, se criarem trt.s lugarea de escrevente s do quadr o do pessoa l assalariado , dos servi9os de Fazenda da Coloni a de S. Tome e Principe . Nesta rouformidad e e porque . em nosso entender , so a lei pode classifie s e definir quai s sejam os agente s snbalterno s da Adminis - tra9ao Publica , impossive l e de considera r ou nao os «auxiliare s de eecretari a e de contabilidade . encarregado s de expedient e e ajudant e de guarda-livros » dos Servi9<>s de Obra s Publicas ; o que nao sofre duvida s e que estes agente s exercem fun9oes subordinada s e auxi - liares dos mesmos servi9os e. eonsequentemente , podem legalment e ser assalariado s para as desempenhar . I I . Da mesma forma , dada a naturez a subordinad a ou de caracte r auxilia r das fun9oes desempenhada s pelos «auxil'are s recnicos , capatazes gerais , capataze s de estradas , desenhadores , chefes deacampa - mento , arborizadore s e condutore s de a.itom6veis>> , dos servi90S de Obras Publicas , entendemo s que estes agente s se acliani abrangido s pelo dispost o no citado § 4." do arligo 1.° do Decret o n.° 34:107 , e que, portanto , tambem podem ser assalariado s para as exercer . Em conclusa o somos de pareee r que . em face do dispost o no § 4. " do artigo 1.° do Decret o n.° 34:107 , de 13 de Novembr o de 1944, podem ser assalariado s para colabora r na Administraya o Public a os operarios , os traDalhadore s que se limitem a presta9a o de mao-de - -obra e ainda outro pessoal subalterno, voluntariament e admitid o ou pela autoridad e recrutado , o pessoal burocratie o necessari o para o desempenh o de fun9des subordinada s e auxiliares .
26 ANUARIO DE MACAU 15 este o nosso pareeer , mas V. E.\.a em seu alto criterio , melho r deeidira . Procmadori a da Repiiblie a em Lourene o Marques , 19 de Janeir o de 1945. (Ass. ) Agontinho Torres Fevereiro. Despacho:— Visto e eoneordo . — 30/1/194.5. (Ass. ) Paulo do Reno, Encarregad o do Governo-Geral . Art. 2.° 0 contrato para prestafao de servi9o, previsto no n.° 1.° do artigo anterior, obedecera as condi9oes seguintes: a) 0 prazo da sua dura9ao sera de um ano e renovar-se-a tacitamente por penodos iguais, ate atingir-se o limite de idade ou a aposenta9ao, se nenhuma das partes denunciar o contrato pelo menos sessenta dias antes do seu termo ; b) 0 prazo referido na alinea anterior contar-se-a desde a posse do cargo, embora anteriormente e desde a sua celebra9ao, seguida das formalidades legais, o contrato possa produzir certos efeitos previstos na lei, designadamente os relativos a passagens e outros abonos ; c) O funcionario contratado percebera o vencimento ajustado, ate ao maximo que estiver o^amentado para o cargo pago mensalmente e sujeito aos impostos e descontos ou encargos que legahnente recairem sobre os vencimentos dos outros funcionario* da colonia ; d) 0 contratado tera direitos, deveres e regime disciplinar iguais aos dos funcionarios do mesmo ramo de servi90 na colonia, salvo o disposto neste decreto e o mais que for incompativel com a natureza da situa9§o contratual; e) Nos termos da alinea antecedente, o contratado podera ob^ ter a concessao de passagens para sua familia, mas nesse caso perdera o direito a denunciar o contrato antes de decorrerem dois ajios sobre a data da concessao daquelas, salvo se indemnizar o Estado pelo custo das passagens fornecidas ; / ) Mediante satisfa9ao das compensa9oes legais, que serao obrigatorias e irrestitufveis, o serviyo prestado ao Estado por esta forma de contrato dara direito a aposentagao, decorrido o tempo e nas mesmas condi9oes que a lei estabelecer para os funcionarios publicos coloniais; g) As promo9oes a que o contratado tiver direito, segundo a lei especial da sua hierarquia, bem como as transferSncias ordenadas pela autoridade competente, nao afectarao a validade do
ANTJARIO DE MACAU 27 contrato e produzirao efeitos independentemente da sua insercao neste, podendo todavia, oficiosamente ou a pedido do interessado, ser exaradas em apostila ao contrato existente; h) Ao contratado so poderao ser concedidas as licengas indicadas nas almeas a), b) e c) do artigo 132.° da Carta Organica do Imperio, as quais nao interromperao a continuidade do contrato, conforme a regra do artigo 199.°, n.° 2.°, da Reforma Administrativa Ul tramarina; i ) 0 contrato rescindir-se-a, antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnizacao, se for extinto o lugar por meio dele provido ou se o funcionario contratado for demitido em processo disciplinar. § linico. 0 contrato de que t rata este artigo devera ser celebrado nos termos seguintes : 1.° Lavrar-se-a, em documento avulso, com a fe publica dos documentos autenticos oficiais, o qual se arquivara no processo individual, tirando-se dele as copias autenticas que forem necessarias para o expediente e o extracto para publicajao no Didrio do Governo ou no Boletim Oficial. 2.° Para este documento havera impressos de modelo oficialt aprovado pelo Ministro das Colonias, com espa9os em branco para serem preencbidos com as indicacoes acerca da identidade dos outorgantes, do cargo a desempenhar, da disposicao de lei que autoriza o provimento contratual, do vencimento ajustado e da verba orcamental que suportara o correspondente encargo; 3.° 0 contrato so podera, celebrar-se depois de o Ministro das Colonias autorizar a sua outorga, salvo se houver anterior delegacao dele ou se o lugar a prover for do quadro privativo, casos em que tal autorizaeao competira ao governador da colonia, conforme as regras gerais da Carta Organica do Imperio, designadamente as dos seus artigos 33.°, n.° 7.°, e 125.° ; 4.° Os contratos de todo o pessoal civil residente na metropole ou que aqui tiver de embarcar serao lavrados na Reparticao do Pessoal Civil Colonial, outorgando, conforme os casos, em representacao do Ministro das Colonias ou do governo da respectiva colonia, o director-geral de administra9ao politica e civil ou, na sua falta ou impedimento, quem chefiar aquela Reparticao
28 ANIJARIO T>E MACAU 5.° Nas colonias os contratos serao celebrados nas reparti9oes ou servi9oa por onde eoircr a admissao do rospectivo pessoal, outorgando neles, conforme a competencia do proviraento, em representagao do Ministro das Colonias ou do governo da Colonia, o governador dela ou o funcionario que a lei designar e, se a lei for omissa, o que para esse fim tiver delega9ao do governador. Art. 3.° A presta9ao eventual de servi§o a que se refere o n.° 2.° do artigo 1.° reger-se-a pelas disposi9oes seguintes: a) 0 contrato durara o tempo que for previsto como necessario para o desempenho da fun9ao ou realiza9ao do servi90 a que ele se destina, podendo estipular-se periodos anuais ou outros de maior ou menor duragao, sucessivamente renovaveis, ate ao limite de cinco anos, contados nos termos da alinea b) do artigo 2.°; b) A retribui9ao do contratado podera ser global ou referida a certos periodos de tempo, mas em qualquer caso nao devera ser superior a que legalmente estiver estabelecida ou no orgamento for prevista para o cargo a prover ou para outros cargos de igual ou equivalente categoria, salvo autoriza9ao especial do Ministro das Colonias, sob parecer favoravel do Conselho do Imperio •Colonial; c) 0 contrato estipulara, discriminadamente ou por meio de referenda expressa a preceitos de lei que se lhe declarem aplicaveis, as obriga9oes e direitos do contratado, observando-se quanto a estes o disposto na parte final da alinea anterior; d) 0 tempo de servi9o contratual sera contado para efeitos de aposenta9ao, mediante pagamento do que for devido como compensa9ao de aposenta9ao; e) Este contrato nao da, direito a passagens para a familia do contratado, excepto se o prazo estipulado para a sua vigencia for superior a um ano ; / ) A nao ser por mtituo acordo, o contrato so podera ser rescindido em algum dos casos seguintes : se ao contratado sobrevier impedimento legitimo, como tal aceite pela autoridade contratante ; se a mesma autoridade reconhecer a incapacidade do contratado para cumprir o contrato ou a conveniencia de reformar o servi9o a que este respeita.
ANTJAKIO DE MACAU 29 § 1," 0 contrato de que t rata este artigo sera celebrado nos termos seguintes: 1.° Dependera de autorizacao especial do Ministro das Colonias e da sua conformidade com as condicoes estabelecidas, para o que lhe sera submetida previamente a respectiva miuuta, sendo nulo tudo quanto se estipular em contrario dela; 2.° Observando-se o disposto nos n.os 4.° ou 5.° do § linico do artigo antecedente, o contrato sera exarado em documento avulso, com a fe piiblica dos documentos autenticos oficiais, o qual se arquivara, em processo individual, tirando-se dele as copias autenticas necessarias para o expediente e o extracto para a publicacao no Didrio do Governo ou no Boletim Oficial. § 2.° 0 despacho de autorizacao a que se refere a parte final da alinea b) do corpo deste artigo constituira fundamento bastante para o consequente reforco da verba por onde dever ser pago o contratado. Art. 4.° Na presta9ao de servico salariado, a que se refere o n.° 3.° do artigo 1.°, alem das prescricoes da lei geral ou dos regulamentos vigentes em cada colonia que nao forem incompativeis com o presente diploma, observar-se-ao as seguintes regras especiais: a) 0 prazo desta prestacao 6 diario e renovar-se-a tacitamente dia a dia, ate que o Estado despeca o assalariado ou este possa deixar o servico, nos termos prescritos nos regulamentos promulgados pelos governos coloniais ou, na falta destes, na lei geral; b) 0 salario corresponded a cada prestacao diaria de servico, embora possa ser pago semanal ou mensalmente e abranger os dias feriados, de licenca e de impossibilidade de trabalho, conforme for ajustado ou estabelecido por lei; r) 0 salario, quando nao tiver um limite fixado na lei ou no orcamento, nao podera ser superior ao que para pessoal de identica categoria ou profissao for corrente na localidade onde o servico e prestado, salvo com autorizafao do governador da colonia, justiflcada pela dificuldade ou especialidade do servico ; d) Nao podera assalariar-se pessoal burocratico ou qualquer outro que nao esteja incluido na definicao do § 4.° do artigo
30 ANUAR IO DE MACAU e) Al em das Ucencas e ou t r as regal ias que os r egu l amen t os ooloniais de t e rmi na r em, sera coneedida a apos cn t a f ao aos assalar iados que pe rmanece r em em servico du r a n te os prazos fixados na lei pa ra os funcionar ios de nomeacao defini t iva, eon t an to que t e nh am pago a cor respondente compensa9ao de apo s en t a c ao; Decreto n.o 34:627, de 25-5-1945 Artigo 1." Os assalariados a quem foi concedido o direito de aposentacao pelo artigo 1.° do Decreto n.° 33:586, de 25 de Marco de 1944, e pela alinea e) do artigo 4.° do Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro do mesmo ano, sao apenas os que servirem em lugares incluidos nos quadros dos servicos publicos, quer constem da lei ou das tabolas ornamentals, quer sejam dotados por verbas globais dos orcamentos, desde que neste easo tais quadros tenham sido aprovados pelo Ministerio das Colonias ou pelo governo da respectiva Colonia. / ) 0 con t r a to de assa l a r i amento, que podera ser verbal, nao depende ra em regra de ou t r as formal idades alem da resolu9ao ou concordanc ia da au t o r i dade compe t en te pa ra admi n i s t r ar as verbas or9ament a is propr i as pa ra o pagamen to do pessoal assalar iado, sendo sempre di spensaveis as formal idades do vi s to e publ ica$3o. Circular n.° 0554/1053/2.a/1952 De ordem de S. Ex.* o Governador se da conhecimento de que deverilo *CT publicados no Bohtim Oficial os despachos de admissao de pessoal assalariado nos termos da alines / ) do artigo 4.° do Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944, sempre que se trate.de pessoal com verbas individualizadas no orcamento, tendo, para tanto, os extractos dos contratos de assalariamento de ser redigidos nos seguintes termos: Despacho: — «F . . . (nome ou nome e profissao— admitido nos termos do artigo 4.° do Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944, como . . . (cargo ou funcao a desempenhar), com o salario mensal de . . . a veneer pela verba do capltulo . . . artigo . . . n.° . . . do orcamento vigente, na vaga . . . (indicar a origem da vaga)». Reparticao Central dos Servicos de Fazenda e Contabilidade de Macau, em 23 de Fevereiro de 1952. — 0 Chefe dos Servicos, Va»to Carmo.
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