7 i ANUARIO DE MACAU § unico. Nos territories ultraiiiarinos oude actualmente houver concessoes da natureza daquelas a que se refere este artigo observar-se-a o seguinte: a) Nao poderao ser prorrogadas ou reuovadas, no todo ou em parte; b) 0 Estado exercera o sen direito de resciaao ou resgate, nos termos das lei*> ou contratos aplicaveis. CAPITULO VI Do regime financeiro Art. 165.° As provincias ultramarinas sao pessoas- coteetivas de direito publico, com a faouldade de adquirir, contratar e estar em juizo. Art. 166.° Cada uma das provincias ulteamarinas tem aetivo e passivo proprios, competindo-lhe a disposicao dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dividas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei. Art. 167.° Constituem patrimonio de cada provincia ultramarina os terrenos vagos ou que nao hajaru ent iado: definitivamente no regime de propriedade privada ou no dominio publico, as herancas jacentes e outros bens imobiliarios ou mobiliarios que nao pertencam a outrem, dentro dos limites do seu tenitorio, e ainda os que adquirir ou lhe pertencerem legalmente, fora do mesmo territorio, incluindo as par t i c ipa t es de lucros ou de outra especie que sejam desfcinadas. § 1.° A administracao dos bens das provincias ultramarinas, situados na metropole, pertence ao Ministerio do Ultramar. § 2.° So ao Tesouro Publico ou aos estabelecimentos de credito, que o Governo designar, podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as ae^oes e obrigacoes de eompanhias concessionaria'S- que pertencam a uma provincm. ultramarina e so tatnbem podem ser oonsignados as mesmaa entidades os rendimentos desses titulos em qualquer opera^ao financeira. Ait. ltiH." (.'ada uma das proviuwas ultramarinas teni or^amento privativo, elaborado segundo piano uniforme, de harmonia com os principios consignados nos artigos 63.° e 66.°, e votado ^jtertos sens jiroprioH orgSos nos termos One a lei deelarar.
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