ANUARIO DE MACAU 75 § 1.° 0 orcamento de cada provincia ultramarina incluira somente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais. § 2.° Quando o orcamento nao possa entrar em execucao no comeco do ano economico, continuarao provisoriamente cm vigor, por duodecimos, so quanto a despesa ordinaria, o oryamento do ano anterior e os creditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes. Art. 169.° No regime legal a que se refere a alinea a) do n.° 1.° do artigo 150.° serao estabelecidas: 1.° As despesas e receitas que pertencem as provincias ultramarinas, separadamente ou em comum, bem como as atribuidas a, metropole; 2.° As regras de fiscaliza9ao ou superintendencia a que ficam sujeitos os governos das provincias ultramarinas para salvaguarda da ordem nnanceira. Art. 170.° A contabilidade das provincias ultramarinas sera organizada como a da metropole, com as modifica96es que se tornem indispensaveis por circunstancias especiais. Art. 171.° As contas anuais das provincias ultramarinas serao enviadas ao Ministerio do Ultramar, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados na lei, e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.° 3.° do artigo 91.° Art. 172.° A metropole presta assistencia nnanceira as provincias ultramarinas, mediante as garantias necessarias. Art. 173.° As provincias ultramarinas nao podem contrair emprestimos em paises estrangeiros. § unico. Quando seja preciso recorrer a pra9as externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer provincia ultramarina, a opera9ao nnanceira sera feita exclusivamente de conta da metropole, sem que a mesma provincia assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porem, plenamente para com a metropole. Art. 174.° Os direitos do Tesouro Publico ou dos estabelecimentos de credito referidos no § 2.° do artigo 167.°, por dividas preteritas ou futuras das provincias ultramarinas, sao imprescritiveis.
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