76 ANUARIO DE MACAU Art. 175.° A autonomia fmanceira das provincias ultramarinas fica sujeita as restricoes ocasionais que sejam indispensaveis por situacoes graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a metropole. Disposicoes complementares a) Revisao constitutional Art. 176.° A Constituicao podera ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da ultima lei de revisao, tendopara esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o ultimo ano do decenio ou as que se lhe seguirem ate ser publicada a lei de revisao. § 1." A revisao constitucional pode ser antecipada de cinco anos se, a partir do inicio da sessao legislativa correspondeute ao ultimo ano do quinquenio, assim for deliberado por dois tercos dos Deputados em exercicio efectivo. Tambem neste caso o decenio se conta desde a data de lei de revisao que entao for votada. § 2.° Apresentada uma proposta ou projecto de revisao constitucional, quaisquer outros so poderao ser apresentados no prazo de vinte dias, a contar da data daquela apresentagao. § 3.° Nao podem ser admitidos como objecto de deliberacao propostas ou projectos de revisao constitucional que nao definam precisamente as alteracoes projectadas. § 4.° Uma vez publicada a lei de revisao cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional. b) Disposicoes especiais e transitirias Eliminados os arligos 138°, 139°, 142° e 143° da Constituigao viqenle. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Pacos do Governo da Republica, 11 de Junho de 1951. — ANT6NIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
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