ANUARIO DE MACAU 77 COMISSOA COORDENADAORDO COMERCOI Diploma Legislative n.° 1:207 Cria a Comissa o Coordenador a de Comerci o na Provinci a de Macau—B. 0. (suplemento ) n.° 3, de 23-1-1952 . Considerando que as actuais condicoes economicas da Provincia aconselham a adopgao de providencias que assegurem a regularidade das suas actividades iinpoudo a necessaria disciplina; Considerando tambem que para a consecucao desse objectivo e de manifesta conveniencia a instituicao de um organismo adequado e com os indispensaveis poderes de coordenacao, fiscalizacao e licenciamento ; Assim, usando da competencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituicao, conforme o voto do Conselho de Governo, o Governador de Macau determina o seguinte: Artigo 1.° fi criada a Comissao Coordenadora do Comercio da Provincia de Macau com funcoes de fiscalizacao e licenciamento de importacoes, exportacoes e transito de mercadorias, composta de um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretario com voto. § linico. Os membros da Comissao e o secretario serao nomeados pelo Governador dentre os funcionarios dos quadros dos Servicos da Provincia. Art. 2.° 0 presidente da Comissao ou quem as suas vezes fizer, despacha directamente com o Governador. § unico. 0 vice-presidente substituira o presidente nas suas ausencias ou impedimentos. Art. 3.° Compete a Comissao : § 1.° Estabelecer o contingente das materias primas e demais produtos essenciais ao movimento comercial da Provincia e labora9ao das suas industrias. § 2.° Autorizar ou proibir as importacoes bem como as exportacoes das materias primas ou quaisquer produtos susceptiveis de aplicacao militar.
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