78 ANUARIO DE MACAO § 3.° Exercer, atraves das autoridades competentes, fiscalizafao rigorosa do comercio ilicito dos referidos materials ou produtos. § 4.° Passar licencas de importacao, exportafao ou transito. Art. 4.9 Sempre que for reconhecido conveniente, pode a Comissao agregar a si, a titulo consultivo, qualquer autoridade da Provincia que possa, pelos seus especiais conhecimentos, contribuir para o esclarecimento dos assuntos a tratar. Art. 5.° Os Servijos Piiblicos da Provincia prestarao a Comissao todo o auxilio e informacoes que Ihes forem solicitados. Art. 6.° Serao destacados de outros Servicos Piiblicos para pjestar- servj^o na Comissao os funcionarios que forem julgados necessaries. Ait. 7.9 Os requerimentos relativos a importagoes, exporta96es e transito, dirigidos ao presidente da Comissao Coordenadora do Comercio da Provincia, darao entrada na Secretaria da Comissao e serao depois de deyidamente informados pelas autoridades competentes, submetidos a decisao da mesma Comissao. § 1.° Nos casos de deliberagao favoravel, a Secretaria passara as respectivas licen9as. § 2.° Das decisoes da Comissao havera recurso dentro do prazo de 5 dias para o Governador que resolvera definitivamente. Art. 8.° Na falta de liceii9a de importa9ao, exporta9ao ou transito, a que se refere o artigo anterior, os transgressores serao punidos com a multa de $ 1.000,0 0 a $ 15.000,00, alem da perda a favor do Estado dos materials ou produtos apreendidos. § unico. Na falta do pagamento da multa sera esta convertida em prisao a razao de $ 10,00 por dia, nao podendo a prisao, porem, exceder 6 meses. Art. 9.° Os materiais apreendidos nos termos do artigo anterior darao entrada nos armazens da Comissao Reguladora das Importayoes e poderao ser fornecidos as industrias locais, mediante requerimento ao Governador da Provincia, revertendo o produto das vendas para os cofres da Fazenda. Art. 10.° Em caso de reincidencia, alem da san9ao cominada na artigo 8.°, serao os tiiuiHjiressores punidos: pela 1.* vez, com a pena do suspcuaao daa suas actividades, comerciais ou indus-
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