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SO ANUARIO DE MACAU 0 Conselho do Governo aprovou e o Encarregado do Governo da Colonia de Macau, usando da competencia que lhe confere o artigo 20.° da Carta Organica. determina : Artigo 1.° Poderao, se assim desejarem, continuar os seus estudos nas escolas oficiais da Metropole, subsidiados pela Caixa Escolar e pela Caixa Economica Postal, os alunos que, tendo concluido os cursos geral ou complementar do liceu da Colonia, satisfacam os preceitos deste diploma. Art. 2." Os candidatos aos subsidios concedidos pela Caixa Escolar, pela Caixa Economica Postal ou por outras instituicoes de caracter oficial devem requere-los ao Governador da Colonia, instruindo os seus requerimentos, com os seguintes documentos; a) Certidao comprovativa da valorizacao do exame que lhes da direito a requererem subsidios; 6) Declaracao, feita pelos pais ou encarregado da educacao dos requerentes, de todas as suas receitas: ordenados, vencimentos, emolumentos, gratificacoes e quaisqusr outros rendimentos ao mes e ao ano, em quantia fixada ou em media, conforme a natureza das mesmas receitas; c) Declaracao feita pelos mesmos, do numero de filhos e demais parentes que pelos declarantes sejam sustentados ou auxiliados, com indicacao do estado, idade e situacao economica de cada urn deles; d) Declaracao feita pelos mesmos, de que se comprometem a contribuir para o fundo de instrucao da Caixa subsidiadora com uma quantia mensal nao inferior a S 50,00 ate perfazer a importancia total recebida, — devendo essa contribuicao ser paga pelo subsidiado quando terminado o seu curso, tenha garantido a situacao economica da familia a seu cargo ; e) Declaracao feita pelo Administrador do Concelho, ou pelo superior hierarquico do pai ou do encarregado de educacao do candidato, no caso de se tratar de funcionario publico ou administrative, de que sao verdadeiras as declaracoes constantes das alineas 6) e c) deste artigo. § 1.° Quando o canl idato for orfao cumpre ao tutor a declaracao de todas as receitas do tutelado, garantida nos termos da alfnea e). § 2.° Todas as declaracoes devem ser autenticadas,

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