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82 ANUARIO DE MACAU Art. 6.° Cumpre a Comissao : 1 ° Classificar todos os concorrentes por ordem decrescente de merito, uma so vez em cada ano, logo depois de terminados todos os exames que dan direito ao requerimento do subsidio: a) Na apreciagao das certidoes referidas na alinea a) do artigo 2.° tera de ser colocado fora do concurso o aluno classificado com menos de 13 valores no exame que lhe da direito a requerer o subsidio; b) Na apreciagao das declaragoes referidas nas alineas 6) e c) do mesmo artigo, tera de ser colocado fora do concurso o oandidato acerca de cuja familia se verifique que o quociente do tota das suas receitas, (depois de deduzidas $ 200.00 pelo numero de individuos a seu cargo) e de $ 30,00 ou maib; c) De entre os alunos classificados no concurso serao preferidos os mais valorizados nos exames que lhes deram direito a concorrer, e adentro da mesma valorizacao, os oue estiverem em piores condigoes pecuniarias. 2.° Fixar o quantitative de subsidio a couceder a cada um dos requerentes, de harmonia com as possibilidades das instituicoes subsidiadoras, indicadas a Comissao pelos respectivos representantes. a) Na fixacao do quantitative do subsidio, terao de ser consideradas as condigoes respeitantes as alineas b) e c) do artigo 2.° e bem assim o custo de vida na Metropole, os pregos de propinas, livros e material escolar de cada curso e quaisquer outras circunstancia3 ponderaveis. 3.° Alterar o quantitative dos subsidios fixados nos termos da alinea anterior quando os interessados o requeiram e justifiquem ou a Comissao o entenda conveniente. a) Nas alteragoes a estabelecer devem ser consideradas as modificagoes das circunstancias referidas na alinea. anterior, incluindo qualquer aumento ou diminuigao apreciavel na situagao economica da familia dos alunos subsidiados. 4.° Apreciar o aproveitamento dos alunos nos termos do artigo 3.° e seus paragrafos, devendo reunir para esse fim nos primeiros tres dias do m6s de Fevereiro de cada ano.

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