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ANUARLO DE MACAI H.J' 5.° Oriental' os candidatos sobre o curso que lhes mais eouvira se.guir na Metropole. 6.° Ocupar-se de quaisquer materias que interessem ao objective deste diploma, propondo ao Governador a adop9ao das medidas julgadas convenientes. Art. 7.° Em cada ano sera concedido o subsidio a jj dos candidatos com o curso complementar dos liceus ou das escolar oficiais equivalentes e a ^ dos candidatos apenas com o curso geral. dentre os pretendentes ao subsidio, e na medida das possibilidades da Caixa Escolar, da Caixa Economica Postal ou das outras instituicoes com caracter oficial. Art. 8.° Fica revogada a legislacao em contrario. As autoridades e mais pessoas a quem o conhecimento e execucao deste diploma competir assim o tenham entendido e cumpram. Palacio do Governo em Macau, 21 de Agosto de 1933. — 0 Encarregado do Governo. Pedro da Rocha Santos. Diploma Legislative* n. 1:188 Acreseenta nma al inea ao n.« 2. '' do Regu l amen to (ie As.sistpneia Pi'thlica, aprovado pelo Diploma Legislat ive n.° 1)84, de 22 de Maroo de 1947. — B. <). n." 33 de lOol. Considerando que. tern aumentado o numero de estudantes dos quais se justifica que as instituicoes de caracter oficial subsidieni para continuacao dos seus estudos na metropole : Considerando que e actualmer.te insuficiente a verba de que a Caixa Escolar de Macau dispoe para esse fim : Considerando a necessidade dc a Oomissao Central de Atsistfencia Publica prestar o sen auxilio a estudantes pobres que reunam as condi9oes necessarias para continuarem os seus estudos fora de Macau: Usando da competencia atribuida pelo artigo 151. da Constitui9ao, conforme o voto do Conselho do Governo, a Encarregado do Governo de Macau determina o seguinte ;

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