S-i At tUAKlO JJK AlAUAU Que, ao artigo 2.° do Regulamento de Asaistencia Piiblica, aprovado pelo Diploma Legislative u.° 981. dc 22 de Marco de 1 947, seja acrescentada a seguinte almea : g) A estudantes pobres qu? estejam nns condifoea do Diploma Legislativo n.° 315, de21 de Agosto de 1933, concedendo anualmente a Caixa Escolar um subsidio que Sera administrado pela Comissao a que se refere o artigo 5.° do mesmo diploma. Publique-se e eumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 18 de Agosto de 1951. — 0 Encarregado do Governo, Aires Pinto Ribeiro. ABRIGO DE MENDIGSOE VADIOS Portaria n.° 4:998 Cria, a titulo experimental e provisorio, eate abrigo, com sede na Ilha de Taipa. — B. 0. n.° 36 de 1951. Atendendo a que na cidade de Macau e cada vez maior o numero de mendigos e vadios, que de varias formas perturbam a calma e a seguran$a da popula9ao pacifica da cidade; Atendendo a que se torna necessario por cobro aos inconvenientes resultantes da aglomeracao de pessoas sem modo de vida, sem residencia e quase sempre sem familia na Provincia; Atendendo a que as condicoes de miseria da sua existencia reclamam urgente solucao; Atendendo a que este estado de coisas tern despertado nos habitantes desta provincia sentimentos de comisera9ao e altruismo que os levaram a tomar a iniciativa de oferecer voluntariamente donativos destinados a subsidiar qualquer empreendimento visando a rnelhoria da aludida situa9ao ; Atendendo a que os factos apontadcn apresenfcam aspecto excepcional e transitorio; No uso da competencia atribuida pelo artigo 155.° da Constituicao, on vida a Sec9ao Permanente do Conselho do Governo, o Encarregado do Governo de Macau rnanda: N.° 1.° E criado, a titulo experimental e provisorio, enqnanto as circunstancias o aconselharem, o Abrigo de mendigos e vadios,
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