ANUARIO DE MUA C A 85 com sede na Ilha da Taipa, destinado a albergar todos os individuos maiores de 16 anos, seni meios de subsistencia, que uao tenham modo de vida ou residencia na Provincia. e se eutreguem a pratica da mendicidade ou a vadiagem nas vins e lugares publicos. N.° 2.° O internamento no abrigo e feito niediante a apreseuta£ao de guia passada pelo Comando da Policia. N.° 3.° Para o efeito do artigo anterior todos os individuos mencionados no numero 1.° serao objecto de rigoroso inquerito destinado a averiguar se tern ou nao familia reaidente na Provincia. 1.° Se por este inquirito se averiguar que tern familia resid e n t na Provincia, serao, pela primeira ve», intimados a evitar a pratica da mendicidade; mas se, depois de intimados, continuarem a exerce-la, serao internados no abrigo. § 2.° Se nao tiverem familia nem residSncia propria, poderao ser logo internados. N.° 4.° Para cada individuo sera organizado um processo, que ficara arquivado na Secjao de Investigacao Criminal da Policia e do qual constara tudo quanto se puder apurar a seu respeito. tanto sob o ponto de vista da sua identificacao policial conio do seu comportamento social. N.° 5.° 0 internamento sera feito pelo periodo de 30 dias t At - citamente prorrogavel por igual tempo, enquanto as rircimstat cias o aconselharem e os internados nao derem iiaiiaitias de « dedicarem a um modo de vida honesto c laborio.su. N.° 6." Quando qualquer internado esteja em eondicocs de prover a sua subsistencia, por lhe ter ,sido consejruido trabalho ou disponha de ajuda de outrem. sei-a deternihiada a sua saida do abrigo, o mesmo acontecendo aqueles que pretendam ausentar-se da provincia e estejam autorizados a entrar em qualquer ontro territorio. § 1." A saida do abrigo sera feita. por determinacao do Comando da Policia. N.* 7.° A superintendeneia, vigilancia e manuten^ao da ordem e disciplina do abrigo ficam sob a responsabilidade do administrador do Concelho das Ilhas, que tera fob us ruas ordene
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