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86 ANUAKTO DK MACAU OH guardas da Policia Administrativa que forem necessarios para o efeito e que o Comando da Policia de Macau destacara. § 1.° O numero destes guardas sera fixado por despacho de Governador, mediante proposta do superintendente do abrigo. N.° 8.° Os individuos internados no abrigo serao relacionados num mapa contendo os respectivoa nomes, idades, sexos e altera9oes que diariamente se registem quanto ao seu numero. N.° 9.° A alimenta9ao dos internados sera constituida por duas refeicoes diarias. N.3 10.° Os individuos que derem entrada no abrigo, em determinado dia, so vencem alimenta9ao decorridas, pelo menos, seis horas da sua admissao. N.° 11.° A limpeza, conserva9ao e arranjo do abrigo ficam a cargo dos internados. sob a vigilancia do pessoal da Policia encarregado da guarda. N.° ] 2.° Aos internados no abrigo sera prestada assistSncia medica gratuita pelos medicos que visitam as Ilhas, em todos os dias de visita, e, diariamente. pelo enfermeiro do Posto Sanitario da Taipa. Cumpra-se. Eesidencia do Governo, em Macau, aos 8 de Setembro de 1951. — 0 Encarregado do Governo, Aires Pinto Ribeiro. INSTALACOSERADIOELECTRISCA Portaria n.° 5:004 Isenta do pagamento das taxas de instalacoes radioelectricas receptoras 08 Seminarios, Asiloa, Hospitals e quaisquer estabeleciinentos de assistencia. —B. 0. n.° 38 do 1951. Tendo sido autorizada por despacho de 8. Ex.a^o Subsecretario dc Estado do Ultramar, de 15 de Marco rindo, constants dos telegramas n.03 78/84/B e 76, respectivamente de 21 de Ma^o e 28 de Abril do corrente ano, a isen9ao do pagamento das taxas de instalafoes radioelectricas receptoras aos Seminarios, Asilos, Hospitais e quaisquer estabelecimentos de assistencia ;

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