991006034989706306

88 ANUAR IO DE MACAU FERIADSO OFICIASI Decreto n.° 38:596 Designa os dias considerados feriados oficiais e reve o regime de tolerancia de ponto e redncao de boras detrabalho nos servicos oficiais em determinados dias nao eonsiderados de feriados — B. 0. n.o 6, de 1952. 1. Em execucao do disposto no artigo 3.° da Lei n.° 2:029, de 5 de Junho de 1948, faz-se no presente diploma a revisao dos feriados nacionais, procurando o seu ajustamento, de um lado, a grandes datas da historia patria e, do outro, aos dias santos que a Igreja Catolica julga nao dever dispensar, conforme os principios que orientaram a citada disposicao legal e nela estao expressamente consignados. 2. Quanto aos dias santos, embora pela letra da Concordata o Governo nao fosse obrigado a decretar a sua equiparacao a feriados oficiais, reconhece-se sem esforco que tal equiparacao est& em perfeita harmonia com as nossas tradicoes seculares, sobretudo relativamente abs dias santos mais fortemente vincados nos usos e costumes do Pais e de mais viva devocao na alma do povo portugues. A referida Lei n.° 2:029 tornou obrigagao do Governo, na medida do possivel, rever os feriados a esta luz; mas o cumprimento da obrigacao demandava, como era natural e deriva da propria redac9ao do texto legal, acordo previo com a Santa Se. Houve nas negociacoes, por parte do Governo, a preocupagao de dar plena satisfacSo aos fins visados, sem que todaVia resultassem da formula cncontrada apreciaveis prejuizos para a economia nacional com grande aumento de dias de inactividade obrigatoria. Conseguiu-se efectivamente este duplo objectivo, visto a Santa Se se ter mostrado disposta a reduzir para Portugal os dias santificados as festas que vao indicadas no artigo 2.° do presente diploma (ties das quais recaem em datas ja, consideradas de feriado oficial pela legislacao vigente — 1 de Janeiro e 8 e 25 de Dezembro) e, pelo mesmo artigo, se determinar que esses difts saptificados passem a eonsiderar-se feriadoc oficiais,

RkJQdWJsaXNoZXIy MTQ1NDU2Ng==