ANUARIO DE MACAU 89 3. Quanto ao ajustamento dos feriados as grandes datas da historia nacional, aceita-se de boa vontade que fica perfeitamente realizado. E seria dificil consegui-lo, possuindo nos uma historia tao rica de grandes fastos. Alem disso, tinha de operar-se tambem uma reducao no numero de feriados fixado pela leis em vigor, em obediencia a ja apontada finalidade de nao se afectar de forma sensivel a laborayao das aotividades nacionais. Seguiu-se por isso, nao sem alguma hesitacao, o criterio de nao eseolher datas diversas das actualmente comemoradas e de preferir, entre elas, ao ter de sacrificar algumas, as consideradas como de mais vincada significacao historica ou de maior sentido politico. A exemplo do que sucede em outros paises, uma dessas datas institui-se em Dia de Portugal, consagrado a Festa Nacional, designando-se para o efeito o dia 10 de Junho, comemorativo de Camoes, pelo alto valor nacional e pela projeccao universal da obra do nosso grande epico na qual se consubstanciam as maiores glorias dos Descobrimentos. 4. Prescreve-se que no Dia de Portugal e nos dias santos equiparados a feriado oficial cessem as aotividades nao permitidas por lei nos domingos e admite-se normalmente o principio da obrigatoriedade do pagamento de salarios nesses dias. Todavia, visando sempre a equitativa conciliacao dos interesses da economia e dos trabalhos, determina-se a compensacao de tais salarios com o acrescimo do perfodo normal de trabalho nos dias imediatamente antecedentes ou subsequentes de cada feriado, como ja se pratica em alguns casos. 5. Por fim aproveita-se a oportunidade para se resolver em termos diferentes dos actualmente em vigor a questao dos feriados municipais, que nao tern tradicao apreciavel e, portanto, se entendeu podiam deixar de existir como regra, admitindo-se apenas a subsistencia de algun3, poucos, que andem ligados a verdadeiras festas tradicionais e caracteristicas dos concelhos. E reve- -se tambem o regime da ate agora chamida tolerancia de ponto e redu9ao de horas de trabalho nos servicos oficiais em determinados dias nao considerados de feriado. Por todo o exposto: Usando da faculdade conferida pelo n.° 3.° do artigo 109.° da Constituicao, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte;
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