90 ANUARIO BE MACAU Artigo l.° Sao feriados oficiais os seguintes : 10 de Junho, denominado «Dia de Portugal* e consagrado a Festa Nacional : 5 de Outubro, comemorativo da implantacao do regime republicano: 1 de Dezembro, comemorativo da Restauracao da Independencia. Art. 2.° Sao igualmente considerados feriados oficiais os seguintes dias santificados pela Igreja Catolica : Cireuncisao (1 de Janeiro): Corpo de Deus : Assunjao (15 de Agosto); Todos-os-Santos (1 de Novembro); Imaculada Conceicao (8 de Dezembro): Natal (25 de Dezembro). Art. 3.° No dia da Festa Nacional e nos designados no artigo antecedente e obrigatoria a cessacao de todas as actividades nao permitidas por lei aos domingos. § 1.° Aos assalariados de caracter permanente, incluindo os dos estabelecimentos fabris do Estado, e devido o pagamento de salarios nos dias feriados referidos neste artigo. § 2.° Para cornpensacao dos salarios a que se refere o paragrafo anterior, o numero de horas de trabalho correspondentes aos feriados sera distribuido pelos dias imediatamente antecedentes ou suhsequentes, nao podendo todavia o periodo de trabalho diario ser aumentado mais de duas horas. Art. 4.° Relativamente aos concelhos em que se realizar alguma festa tradicional e caracteristica, podera o Governo, por decreto do Ministerio do Interior ou do Ultramar, autorizar que as respectivas camaras municipais considerem feriado o dia especialmente consagrado a tais festas. Art. 5.° Os funcionarios jjiiblicos sao dispensados de compareeer ao servico na vespera do Natal, e em Quinta-Feira Santa o numero de horas de trabalho e limitado ao primeiro periodo.
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