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94 ANUARIO D E MACAU Art. 3. ° N a Reparticao Central dos Servicos d e Fazenda e Contabilidade d a provincia d e Macau sera aberta um a conta d e operacoes d e tesouraria, so b a epigrafe "Cunhagem d e moeda divisionaria", pela qual serao satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, fretes, despachos, seguro e despesas d e amoedac.ao, tendo como contrapartida a s quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, d e conformidade co m 6 artigo antecedente. § 1.° Sera oportunamente publicada n o Boletim Oficial d a provincia d e Macau um a conta definitiva das operacoes d e tesouraria a qu e este artigo se refere. § 2. ° 0 Ministerio d o Ultramar devera se r informado, co m a porrnenorizacao necessaria e dentro d e sessenta dias, d o encerramento dessa conta e seus resultados. Art. 4. ° 0 numero d e cedulas d e 1 avo, a qu e se refere a Portaria Ministerial n. ° 13:633, d e 8 d e Agosto d e 1951, fica substitm'do po r igual quantidade d e cedulas d e 2 avos, pelo qu e o valor total dessa emissao passou a se r d e 822:000 patacas. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Pacos do s Governo d a Republica, 1 9 d e Janeiro d e 1952.— FEANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES — Antonio de Oliveira Salazor — Manuel Maria Sarmento Rodrigues. Para se r publicado n o Boletim Oficial d e Macau. — M. M. Sarmento Rodrigues. Diploma Legislative n. ° 1:22 6 Kxa a data em que deverao ser lan^adas em circulafao as moedas divisionarias metalicas, privativas desta provincia, e estabeleoe o limite dentro do qual as novas moedas divisionarias deverao ser recebidas nos pagamentos e trocos. — B. 0. n.» 20 de 1952. Considerando qu e pelo Decreto n. ° 38:607, d e 19 d e Janeiro de 1952, foram criadas e cunhadas moedas divisionarias metalicas, privativas d a Provincia, em substituicao da s cedulas e notas; Considerando qu e se torna necessario fixar a data em qu e a s referidas moedas metalicas deverao se r laneadas n a circula^ao;

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