ANUARIO DE MACAU 95 Atendendo a que convem estabeleoer o limite dentro do qua! as novas moedas divisionarias deverao ser recebidas nos pagamentos e trocos : Usando da competencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituicao, conforme o voto do Conselho de Governo, o Governador de Macau determina o seguinte : Artigo 1.° 0 lancamento na circulacao das moedas metalicas divisionarias coincidira com a visita do Ministro do Ultramar a esta provincia. Art. 2.° fi estabelecido para pagamentos e trocos em moedas metalicas divisionarias, em cada transafao, o seguinte limite: Em moedas de 5 avos — Pataca uma (20 moedas) Km moedas de 10 avos — Patacas duas (20 moedas) Em moedas de 50 avos—Patacas cinco (10 moedas^ Em moedas de SI pataca —Patacas einco ( 5 moedas) Em moedas de $5 patacas — Patacas vinte e cinco ( 5 moedas) Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 17 de Maio de 1952. — 0 Governador, Joaquim Marques Esparteiro. Portaria n.° 5:175 Fixa as quantidades e o valor das moedas metalicas privativas da Provincia que deverao ser levantadas da Caixa do Tesouro para entrega o Banco Emissor, a fim de serem postas em circulacao. — B. O. n.° 22 de 1952. Considerando que em 23 do corrente mes deram entrada na Caixa do Tesouro as moedas metalicas privativas da Provincia a que se refere o Diploma Legislativo n.° 1:226, de 17 de Maio do corrente ano, nas especies a seguir designadas: De % 5,00 (cinco patacas) 500.000 moedas no valor total de S 2:500.00 De % 1,00 (uma pataca) 300.000 moedas no valor total de 8 300.000 De % 0,10 (dez avos) 1:008.00 moedas no valor total de % 100,800 SOMA % 2:900.0 0
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