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ANUAR IO DE MACAO if? por titulo oneroso, com a3 da C3Jigo do Processo Civil, no sentido de uniformizar o processo para a determmacao do valor dos bens sujeitos aqueles impostos ; Tendo em atencao o disposto no artigo 43.° da Carta Organica de 1933; Usando da competencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituigao, conforme o voto do Conselho de Governo, o Governador de Macau determina o seguinte : Artigo 1.° ]£ alterado de 15 para 20 o factor para a determinacao do valor dos bens, referido no artigo 54.° e seua paragrafos do Regulamento de Contiibuicao de Registo, aprovado por Decieto de 29 de Agosto de 1901, com a nova redaccao que lhe foi dada pelo Diploma Lsgislativo n.° G32, de 21 de Outubro de 1939. Art. 2.° Na determinacao do valor dos bens, a que se refere o artigo anterior, para efeitos de lan;sm:nto e liquidayao do imposto sobre as su333353s e d:>a3"533 e da sisa sobre a transmissao dos imobiliarios por titulo oneroso, serao observadas, na parte aplicavel, as disposifoes do Codigo do Processo Civil, em vigor. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 29 de Marco de 1952. — 0 Governador, Joaquim Marques Esparteiro. LICENCAS PARA IMPORTACAOEXPORTACA,O REEXPORTACOA E TRANSITO DE VARIOS ARTIGOS Portaria n.° 5:145 Regula a forma como sc devem efectua an impo r t aeoes i-xportacoes, reexporta "ics e t i ana i to de de i erminados artieos, med i an te as respect ivas l icencas. — B. 0. n.° 12. de 1952. Considerando que se torna necessario reprimir as actividades perniciosas a economia da Provincia e regular a forma como se devem efectuar as importaooes, exportacoes, reexportacoes e transito de determinados artigos, mediante as respectivas licences ;

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