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ANUAKIO DK MACAU 00 § unico. ]£ dispensada a licenja de reexportacao de sal dentro do limite.de 300 legs. N.° 6.° As transgressoes aos preceitos de3ta portaria serao punidas com as seguintes multas : a) Quando a transgressao consista na falta do cumprimento do artigo 1.°, com referencia as bebidas alcoolicas, tabaco, cafe, cimento e fosforos, a multa sera de $ 10,00 a $ 200 00 ; 6) Quando a transgress ao so vi.'i ifi'jai pela falta de Ikwnca do que trata o artigo 5." para a iniportacao, reexportacao e transito de sal, a multa sera o dobro do valor do referido produto, no minimo de $ 10,00. N.° 7.° A tentativa destas transgressSes, nos termos do artigo 11.° do Codigo Penal, sera punida com as mesmas multas do artigo anterior. N.° 8.° No caso de os transgressores nao efectuarem voluntariamente o pagamento das multas, dentro do prazo de 10 dias. serao enviadoa a Juizo os autos de transgressao. N.° 9.° Fica revogada a P. P. n.° 2:829, de 23 de Marco de 1940. Cumpra-se. Residencia do Governo, em Macau, aos 22 de Marco de 1952. — O Governador, Joaqvim Marques Espartriro. AUTOMOVSEDI O ESTAOD Portaria n.° 5:151 Actualiz a a regulamentaja o sobre viatu - raa autom6vei s e estabeleo e preceito s quant o ao seu uso e fiscalizayao. — B. O. n.° 14, de 1952. Sendo indispensavel actualizar a regulamentafao existente nesta provincia sobre viaturas automoveis do Estado, definindo- -se tambem como os funcionarios as podem utilizftr e em que circunstancias; Ouvida a Seccao Permanente do Conselho de Governo ; No uso da competencia atribuida pelo artigo 155.° da Constituicao, o Governador de Macau manda: 1.° Os automoveis do Estado com excepcao dos referidos no n.° 5.° destinam-se exclusivamente ao servico das Reparticoes Publicas a quern, por despacho do Governador, tenham sido distribuidos.

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