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ANUAEIO DE MACAU 101 Anualmente „, . i — 2 pneus e 2 camaras de ar Tunsmo „ r „ , | — 3 pneus e 3 camaras de ar — para carros e 4 rodas Camioes ( — 4 pneus e 4 camaras de ar — para carros e 6 rodas § 1.° As aquisicoes de pneus, camaras de ar, oleos e massas, so poderao efectuar-se depois de inspecgao levada a efeito pelo director das Oficinas Navais, que julgara, ou nao, da necessidade das substituigoes. § 2.° Sera autorizado, por despacho do Governador sob proposta do respectivo chefe de servigo. o consumo de combustivel das viaturas automoveis que, pelos servigos e percursos a fazer normalmente, tenham consumos superiores aos fixados na tabela que antecede. 5.° Aos chefes de qualquer estabelecimento ou servico publico, a quern for distribuido automovel ligeiro, podera ser permitida por despacho do Governador a utilizacao do mesmo em servi90 de representagao inerente ao cargo, embora em actos nao oficiais, desde que se obriguem as seguintes condicoes: o) Segurar a viatura a favor do Estado, no valor fixado nos termos do n.° 6.°, numa Companhia de seguros, devendo a respectiva cedula ser depositada no Almoxarifado de Fazenda dentro de 30 dias, apos a entrega da viatura; b) Apresentar anualmente no Almoxarifado de Fazenda, para efeitos de registo, o documento comprovativo de que o seguro se encontra devidamente actualizado, sob pena do carro passar ao regime do n.° 1.° ; c) Conservar o carro com bom aspecto e em bom estado de funcionamento; d) Apresentar a viatura a inspeccao nas datas fixadas no n.° 13.°; e) Usar permanentemente no carro a chapa com as iniciais da Reparti9ao a que o mesmo pertence : / ) Fazer por sua conta as despesas de manutengao, quando o consumo exceda os quantitativos fixados na tabela referida no n-°4-° '' - ( r . - r l H C

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