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102 AJS-UARIO DE .MACAU g) Possuir carta de conducao ; h) Nao se utilizar dos motoristas do Estado, quando em servigo particular. § unico. 0 seguro a que se refere a alfnea a) do corpo deste artigo podera ser substituido, mediante autorizagao do Govemador, por um termo de responsabilidade que devera ser depositado no Almoxarifado de Fazenda no qual o interessado declarara aasumir a responsabilidade por todos os danos causados a viatura quando em servi90 nao oficial. 6.° Antes de serem entregues aos funcionarios os carros de que t rata o numero anterior, sera verificada nas Oficinas Navais, a requisicao da Reparticao Central dos Servicos de Fazenda e Contabilidade, a quilometragem ja percorrida, achando-se depois o respectivo valor dividindo o preco do custo por 100.000 — numero de quilometros atribuidos a duracao normal de uma viatura — e multiplicand© o resultado pelo numero de quilometros que ainda faltarem para que o carro atinj a o maximo estabelecido. § unico. Aos automoveis ligeiros que na presente data ja se encontrem em circulagao, podera ser atribuida para efeitos do calculo anterior e mediante parecer favoravel das Oficinas Navais, uma quilometragem superior a indicada pela viatura, se o seu estado de conservajao justificar essa desvalorizacao. 1° 0 Estado, sempre que as suas possibilidades financeiras lho permitam, fara a substituigao dos carros distribuidos, desde que as Oficinas Navais verifiquem quS as viaturas atingiram a rodagem de 100.000 quilometros e nao se encontram em condicoes para o servi90 activo, salvo o preceituado no numero anterior. S.° Os carros do Estado retirados da circulagao, por nao oferecerem garantias de seguranga, serao cedidos a outros Servigos para servigo moderado (auxiliar), mediante previa inspecgao e parecer favoravel das Oficinas Navais e, no caso contrario, vendidos em hasta publica pelo Almoxarifado de Fazenda. 9.° Todas as vezes que um funcionario, a quern nos termos do n.° 5.° tenha sido entregue um automovel, for substituido por outro, temporaria ou definitivamente, nao podera fazer-se nova distiibuicao da viatura sem que previamente se proceda a visto-

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