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104 ANUARIO DE MACAU pesas suportadas pela competente verba do servico a que a viatura pertencer. § linico. As despesas resultantes da inspeccao dos carros que estejam sob o regime estabelecido no n.° 5.° desta portaria, correrao por conta dos funcionarios a quem as viaturas estiverem distribuidas. 14.° Para efeitos de fiscalizacao havera nas Oficinas Navais da provincia de Macau um livro de registo das inspeccoes a que se referem os n.os 12.° e 13.°, do qual deverao constar registadas todas as viaturas automoveis, desde a aquisicao pelo Estado, suas caraeteristicas, datas das inspeccoes, resultados das mesmas e Services a que estao distribuidas as viaturas. 1 5/ Sempre que nas Oficinas Navais da Provincia se verifique que qualquer viatura do Estado deixou de ser inspeccionada dentro dos prazos fixados no n.° 13.° o director das referidas Oficinas participant o facto ao Governador. 16.° A utilizacao das viaturas da Residencia do Governo, do Tribunal Judicial e dos Corpos Administrativos nao fica sujeita aos preceitos desta portaria. 17.° As viaturas automoveis pertencentes aos Servicos dos Correios, Telegrafos e Telefones, ou a quaisquer outros que, na Provincia, passem a ter autonomia administrativa e financeira, servem os referidos servicos conforme a distribuicao que, pelos respectivos chefes, for estabelecida e de harmonia com as normas constantes desta portaria. 18.° Compete a Reparticao Central dos Servicos de Fazenda e Contabilidade propor os modelos necessarios para o uso e fiscalizacao do exacto cumprimento do que fica preceituado. 19.° Os casos omissos serao resolvidos por despacho do Governador, mediante previa informacao do chefe do servico respective. 20.° Fica expressamente revogada a Portaria n.° 4:782, de 27 de Maio-de 1950. Cumpra-se. Residencia do Governo, em Macau, aos 5 de Abril de 1952. — 0 Governador. Joaqvim Marques Eaparteiro.

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