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ANUARIO DE MACAU 105 COMISSOA DE INSPECCOA DOS ARMAZESN DOS PRODUTSO INFLAMAVSEI Diploma Legislativo n.° 1:212 Determin a que a comissa o de que trat a o artigo 8.° do Diplom a Legislativ o n.° 120, passa a denominar-s e «Comissa o de Inspecca o dos Armazen s dos Produ - tos Jnflamaveis » e define as suas atribuieoes.— B. 0. n.° 14, de 1952. Considerando a urgente necessidade de estabelecer as condicoes de seguranca para a armazenagem de petroleo, gasolina e oleos combustiveis leves e pesados e de escolher os locais mais apropriados para a referida armazenagem; Considerando que se torna indispensavel dar satisfacao as medidas que me foram propostas pela Comissao, para o efeito nomeada, as quais reputo de grande importancia no seu aspecto de seguranca e protecijao das vidas e haveres da populacao, contra risco de incendio e explosSes ; Considerando que a Comissao a que se refere o artigo 8.° do Diploma Legislativo n.° 122, de 17 de Maio de 1930, convem dar denominacao apropriada e definir as suas atribuicoes, de modo que a todo o tempo possam ser fiscalizados os armazens, no que respeita a locais e condicoes de seguranca; Usando da competencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituiijao, conforme o voto do Conselho de Governo, o Governador de Macau determina o seguinte : Artigo 1.° A Comissao de que trata o artigo 8.° do Diploma Legislativo n.° 122, de 17 de Maio de 1930, passa a denominar- -se ((Comissao de Inspeccao dos Armazens dos Produtos Inflamaveis» e sera composta do comandante do Corpo de Bombeiros Municipals, de um delegado da Repartigao Tecnica das Obras Publicas e de um delegado da Repartigao Central dos Servicos Economicos, servindo o primeiro de presidente e o ultimo de secretario. Art. 2.° Os armazens de petroleo, gasolina e oleos combustiveis leves e pesados ficam sob a directa fiscalizacaO desta Comissao.

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