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106 ANUARIO DE MACAU Art. 3.° Compete a esta comissao : a) Dar parecer sobre os locais onde os produtos referidos no artigo 2.° tenham de ficar armazenados livres do perigo de incendio ou risco de vidas ; h) Determinar a transferencia dos mciK'ionados produtos de um local para outro, sempre que isso for julgado necessario, a fim de evitar risco de vidas ou prejuizo dos haveres da populacao; c) Estabelecer as condicoes de seguranca a que devem satisfazer os locais de armazenagem : d) Inspeccionar, periodicamente, codos os locais de armazenagem a fim de verificar se se mantem as convenientes condicoes de seguranca, tomando, em caso de necessidade, imediatas providencias contra qualquer risco de incendio. Art. 4.° A Capitania dos Portos informara a referida Comissao da chegada ao porto desta provincia de qualquer carregamento dos mencionados produtos, a fim de a habilitar a exercer a devida fiscalizacao no sentido de impedir que eles sejam conduzidos para locais diferentes dos expressamente designados, para efeitos de armazenagem. § unico. A Comissao de Inspeccao dos Armazens dos Produtos Inflamaveis nomeara um fiscal do Corpo dos Bombeiros para acompanhar o transporte dos produtos, desde o cais ate ao local da armazenagem. Art. 5.° Nas garagens publicas ou particulares, nao sera permitido ter em deposito mais de 18 litros de gasolina por cada carro, nao podendo guardar-se em cada garagem, seja qual for o niimero de carros. mais do que 90 litros. Art. 6.° Em cada residencia ou garagem publica ou particular nao sera permitido ter em deposito mais de 54 litros de petroleo, ou igual quantidade de oleos leves ou pesados. Art. 7.° A Comissao a que se refere o artigo 1.° determinara a transferencia dos mencionados produtos dos locais onde se encontrem presentemente para outros por ela designados que oferecam melhores garantias de seguranca. § unico. As despesas com a referida transferencia serao por conta do Estado.

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