AKUARIO DE MACAU 107 Art. 8.° Quando forem encontrados gasolina, petroleo, oleoa leves ou pesados em armazens nao designados pela Comissao, aos transgressores sera aplicada multa de $2,000,00 a $5,000,00, alem do confisco dos produtos a favor do Estado. Art. 9.° Sera igualmente aplicada multa de $ 500,00 a 5 2.000,00 aos transgressores que tiverem nas garagens ou nas suas residencias quantidades dos referidos produtos, superiores as fixadas nos artigos 5.° e 6.° deste diploma, e confiscada a totalidade dos produtos. Art. 10.° No caso de os transgressores nao efectuarem voluntariamente o pagamento das multas, no prazo de 10 dias, serao os respectivos autos remetidos ao Jui'zo competente. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 5 de Abril de 1952. — O Governador, Joaquim Marques Esparteiro. DOENCA PROLONGAAD DOS FUNCIONARISO Diploma Legislative n.° 1:208 Permits aos funcionarios e empregados civis, de nomeacao provisoria ou definitiva, bem como aos eontratados e as9al;'.riado9 dos quudros permanentee dos servicos publicos, o 'ibono de ven« cimento de exercieio, eomplementar do custo de vida e melhoria desse vencimento, nos easos de doeuca prolongada, hospitaliza^ao ou Iicenca de Junta de Saude, exeedente a trinta dias. — B. O. n.° 7, de 1952. Aconselhando a experiencia ser de justica permitir aos funcionarios e empregados civis, de nomeagao provisoria ou definitiva, bem como aos eontratados e assalariados dos quadros permanentes dos servicos publicos. o abono de vencimento de exercieio, com-
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