108 ANUARIO DE MACAU plementar de custo de vida e melhoria desse vencimento, nos casos de doenca prolongada, hospitalizagao ou licen9a da Junta de Saude, excedente a 30 dias; Considerando que a regalia so devera ser concedida aos funcionarios ou empregados que tenham bom comportamento e boas informagoes de servi9o, como estimulo, depois de deduzidas todas as faltas dadas ao servi9o, desde a entrada no quadro, em qua 1 quer situajao com excepgao linica das faltas justificadas por nojo de que t rata a alinea 6) do artigo 17.° do Diploma Legislativo n.° 858, de 28 de Outubro de 1944. Usando da competencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituigao, conforme o voto do Conselho de Governo, o Governador de Macau determina o seguinte : Artigo unico. Aos funcionarios e empregados, civis, de nomea980 provisoria ou definitiva, bem como aos contratados e assalariados dos quadros permanentes dos servi90S publicos, quando tenham bom comportamento e boas informafoes de servifo e se encontrem ou tenham estado impossibilitados, por motivo de doen9a prolongada, devidamente verificada, hospitalizados ou no gozo de licen9a da Junta de Saiide, por tempo que exceda 30 dias, podera o Governador, a requerimento dos interessados e informagao dos chefes respectivos, autorizar o abono de vencimento de exercicio, complementar de custo de vida e melhoria desse vencimento, a partir do termo desses 30 dias e durante um periodo que se obtem multiplicand© por trinta o niimero de anos de servi90. § unico. Ao periodo calculado como se indica na parte final do corpo deste artigo sera descontado o niimero de dias que o funcionario ou empregado tenha faltado ao servigo publico, qualquer que seja o motivo, com excepgao linica das faltas justificadas por nojo, de que t rata a alinea 6) do artigo 17.° do Diploma Legislativo n.° 858, de 28 de Outubro de 1944. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 16 de Fevereiro de 1952. — 0 Governador, Joaquim Marques Esparteiro.
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