110 ANUAEIO DE MACAU Encarrega-me S. Ex .a o Governador, por seu despacho de 25 do corrente, de transmitir a todos os servicos publicos da provincia, o seguinte: I A regalia estabelecida no Diploma Legislativo n.° 1:208, de 16 de Fevereiro ultimo, e considerada "como premio aos bom funciondrio8" — com comportamento exemplar. II A concessao do abono obedecera as seguintes regTas: a) Os requerimentos dos interessados darao entrada na Reparticao ou Servico a que os funcionarios pertencam; b) Os chefes dos respectivos S e r v o s informarao sobre os requerimentos : 1 — Tempo de servico prestado pelos funcionarios. 2 — Fal tas dadas no decurso de todo o tempo de servigo com mencao das datas precisas em que se verificarem essas faltas, nao bastando que se indique o numero de dias pela totalidade (incluidas as das licencas disciplinares a que se refere a alinea a) do artigo 132.° da Carta Organica). 3 — Louvores e castigos, se os houver, com indicacao das datas. 4 — Indicacao do numero de dias anteriormente abonados relativamente ao beneficio a que se refere o Diploma Legislativo n.° 1:208 , ou de que nao foi concedido, anteriormente, nenhum abono ao abrigo daquela disposicao legal, condijao esta indispensavel e sem a qual os requerimentos nao poderao ter andamento. 5 — Os requerimentos infoimados de harmonia com os numeros 1 a 4, por envolvercm abono de vencimentos, deverao ser remetidos a Reparticao Central dos Servicos de Fazenda e Contabilidade, I I I Compete a Reparticao Central dos Servicos de Fazenda e Contabilidade informar da legalidade das peticoes e submete-las ap despacno de 8, Ex.a o Governador-
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