ANUABIO DE MACAU i l l IV Para os efeitos da conoessSo da citada regalia, devera :omiderar-se como «comportamento exemplar.' ter boas informafoes dos chefes dos respectivos Servicos. V Fica esclarecido que a don; ! J I ilj Diploma Legislative n.° 1:208, so e aplicavel quando os funcionarios faltem ao servijo por motivo de doenca prolongida, con3iderando-se como tal a doenca que exoeda W <JiW cor>ec<'.tivcs e ~ein prejuizo do disposto no n.° 7.° do artigo 200.° da Reforma Administrativa Ultramarina. VI A contagem do tempo nos precisos terrnos do Diploma Legislative n.° 1:208, nao implica por forma alguma o direito ao abono dos dias em que os funcionarios estiverem na situa$ao indicada no n.° v senao a partir de 16 de Fevereiro do corrente ano, — data desde quando entrou em execucao o referido Diploma Legislative n.° 1:208 . VII 0 beneficio indicado no Diploma Legislativo n.° 1:208, nao aproveita aos funcionarios julgados incapazes de service pela Junta de Saiide da Provi'ncia, salvo quando respeite a periodoa anteriores a desligagao do servi90. Repartifao Central dos Servicos de Fazenda e Contabilidade de Macau, em 8 de Abril de 195?. — O Chefe dos Servicos, Vas~ co Carmo, director de Fazend.i, de 2.* classe. MEIAIS PRECIOSOS Portaria n.° 4:283 Regi-Ia a importaca o ou transit o de ouro e de platin a na Colonia , em moedas , barras, lingote s on sob outr a qualque r forma de apresentacao — B. O. n.° 50, de 1947. Nada havia legislado na Colonia, ate a publicacao da Portaria n.° 4:176, de 21 de Junho do ano em curso, que regulasse ou condicionasse a importajao e o transito de ouro e platina na Colonia,
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