ANUARIO DE MACAU 113 Nestes termos, o Governador da Colonia de Macau, ouvida a Seccao Permanente do Conselho do Governo, e no uso das faculdades que lhe sao atribuidas pelo artigo 31.° do Acto Colonial e pelo n.° 19.° do artigo 33.° da Carta Organica do Imperio Colonial Portugues, determina: 1.° 0 Governo da Colonia, quando assim o julgue conveniente, podera autorizar a importacao ou transito de ouro e de platina na Colonia, em moedas, barras, lingotes ou sob outra qualquer forma de apresentacao, mediante previo despacho, do qual constara o prazo durante o qual a importacao ou transito haverao. de efe'ctuar-se e o limite global do peso de cada um dos metais a movimentar. 2.° A importacao sera autorizada a requerimento do intefessado, dirigido ao Governo da Colonia, dele devendo constar: o peso do metal precioso que pretende importar, nunca inferior a 50.000 oncas por licence quando se trate de ouro ou de 20.000 on9as no caso de platina, e tambem a autorizacao competente das estacoes do pais exportador. § unico. Os requerimentos serao entregues na Reparticao Central dos Servicos Economicos por ela devidamente informados e submetidos a despacho. 3.° Uma vez obtido deferimento, pela Reparticao Central dos Servicos Economicos sera, passada a respectiva licenca, a qual sera entregue ao interessado-requerente, mediante o previo cumprimento das seguintes condicoes : a) Pagamento de una baxa 1 s 3 2,00, por cada on9a (31,1035 gramas) de ouro e de f 3,00 por igual peso de platina a importar ; Diploma Legislative* n.° 1:206 Considerando que as necessidades do Tesouro da Provincia, no presente moment*), reelamam medidas fiscais tendentea ao aumento de recuraos financeiroa que habilitem o Governo da Provincia a fazer face aos seus crescentes encargoa ; Considerando que sem eausar gravame ao comercio do ouro, regulado pela Portaria n.° 4:283, de 13 de Dezembro de 1947, o Tesouro da Provincia encontra no aumento da taxa da importacao dease metal precioso, criado pela citada porUria, satisfacao as medidas acima indicadas ;
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