ASUAEIO DE MACAU 115 precedida de previo despacho do Governo da Colonia, com indicacao do periodo durante o qual devera ser efectuada e do peso, global, de cada uni dos metais preciosos a exportar. 6.° Cada caso de exportacao, referido no artigo que antecede, sera precedido de previo despacho do Governo da Colonia, exarado em requerimento do interessado, em face do qual a Reparti9ao Central dos Servi9os Economicos, uma vez obtido deferimento, Ihe passara a necessaria licen9a. 7.° As cambiais obtidas em resultado do disposto na alinea b) do n.° 3.° da presente portaria, ficarao depositadas no Banco Emissor, para cobertura de encargos da colonia, no exterior. 8.° Fica a cargo da Reparti9ao Central dos Servi9os Economicos o expediente. a concessao de licen9as e a organiza9ao da estatistica de todo o movimento relativo a importa9ao, transito e exporta9ao do ouro e platina, bem como os referentes as cambiais a que alude o numero antecedente. 9.° As licen9as para importa9ao, transito e exporta9§.o, de qu* t rata a presente portaria, sao nominais e portanto intransmissiveis, seja a que titulo for, nao podendo assim ser negociadas. §1.° Para garantia do exacto cumprimento do disposto no corpo deste numero, deverao os interessados requerentes, antes de lhes ser passada a competente licen9a, depositar a ordem do Governo da Colonia, na Tesouraria de Fazenda, uma cau9ao em dinheiro igual a 10% do valor do metal precioso, objecto de im- ])orta9ao, de transito ou de exporta9ao. Depois de se mostrarem cumpridas as formalidades constante» das alineas a) e b) do n.° 3.° da presente portaria, sera restituida ao interessado que a constituiu, mediante requerimento seu em que o solicite, depois de previo despacho do Governador da Colonia, dado em face de informa^ao favoravel da Repartigao Central dos Servi9os Economicos, uma percentagem de 50% da cau9ao que tiver sido constituida em rela9ao a respectiva licen9a de importa9ao. Os restantes 50% continuarao em deposito, ate que as opera9<5es inerentes a licen9a passada se encontrem totalmente conclufdas, e serao restituidos ao beneficiario de licen9a, tamb6m mediante previo despacho do Governador da Colonia, dado em
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