118 ANUAEIO DE MACAU Portari a n.° 2:696 Considerand o que as neeessidade s economica s da colonia reclamar n no actua l moment a imedinta s providencia s que reprimam , de um modo efieaz, a drenagem para o exterio r de ouro e cobre ; Considerand o que se vem notand o a saida em grande volume de moedas de cobre que de ha muito tolerada s na cireulaca o nao podem agora ser dela desviadas , com prejuizo da manutenea o das classes pobres da populaca o de Macau ; Convindo desde ja determina r providencia s no sentido de se evitarem na coloni a perturbacoe s grave s que podera o surgir , no future , com o desapareciment o complet o dos referido s metai s e moeda s ; 0 Governado r da Colonia de Macau , no uso das faculdade * que lhe sao atribidda s pelo artigo 31.° do Acto Colonia l e pelo n.° 21.° do artigo 33.° da Cart a Organic a do Jmperi o Colonia l Portugu£ s e com o voto afirmativ o da Seccao Permanent e do Conselho do Governo , deter - mina : Artigo 1.° Si proibid o exporta r da coloni a ouro e cobre em barr a e laminas , ou em qualque r outr a forma de apresentacao . Art . 2.° E igualment e proibid a a exportaca o da eol6ni a de moeda s de ouro e cobre . Art . 3.° E co-nfiada a Repartica o Centra l dos Servico s Eeon6mica s a fiscalizacao dos contrabando s do ouro e cobre exportado e contr a o dispost o nos artigo s anteriores , devend o toma r as providencia s neces - s&rias para a boa execuca o dest a portaria . Art . 4.° As policia s Marftima . Administrativ a e de Reguranc n Pu - blica, noiexercici o dos seus devere s de fiscalizacao, prestara o a Repar - ticao Centra l dos Servico s Economico s todo o auxili o para a repres - sao da safda clande9tin a dos referido s metai s e moedas . Art . 5.° O transit o pela col6ni a do ouro e cobre , quer amoedados , quer sob quilque r outr a forma de apresentacao , s6 sera permitido , mediant e licenea passad a pela Repartica o Centra l dos Servicos Econo - micos, precedid a da autorizaca o do Governado r da Colonia . Art . 6.° Aquel e que infringi r o dispost o nos artigo s 1.°, 2.° e 5. " incorrer a nas penas de um mes de prisao correcciona l e mult a legal , perdend o alem disso em favor do Esfcado o ouro e o cobre apreendidos . Cumpra-se . Residenci a do Governo da Colonia , om Macau , aos 23 de Setembr o de 1939. — 0 Governador , Arlur Ttmagnini de Souza Barbom. 16.° Pica revogada a legislacao em contiario e iiomeadamente a Portaria n.° 4:176, de 21 de Junho de 1947 . Cumpra-se. Residencia do Goveino da Colonia, em Macau, aos 13 de De - zembro de 1947 . — 0 Governador, Albano Rodrigues de Oliveira.
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