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] 22 ANUAORI DE MACAU Portaria n. 4:947 Organiz a os respective}* servicos . —B . (). n.° 13 de 1951. Considerada a influencia que exerce a radiodifusao na vida dos povos e em todos OH sectores sociais, na ordem cultural e na ordem politica, na ordem social e na ordem espiritual e artistica ; Verifkada a necessidade de organizar os servifos de radiodifusao, de forma que correspondam inteiramente as exigencias da Colonia : Tendo em vista a autoriza§ao ministerial, transmitida em telegrama n.° 20, de 29 de Janeiro ultimo, e o disposto no n.° 11.° do artigo 1.° do Decreto n.° 34:076, de 2 de Novembro de 1944 ; 0 Govemador da Colonia de Macau, no uso das atribuicoes que the sao conferidas pelo artigo 31.° do Acto Colonial e pelo «.* 21.° do artigo 33.° da Carta Organica do Imperio Colonial Portugues, determina : 1.° Os servicos de radiodifusao da Colonia constituent urn organismo com receitas e despesas proprias, integrado nos Servicos Autonomos dos C. T. T., sob a designacao de «Emissora de Radiodifusao de Macau». 2.° A «Emissora de Radiodifusao de Macau» sera dirigida por uma comissao orientadora, nomeada em portaria e presidida pelo chefe da Repartipao Central dos Servicos dos Correios, Telegrafos e Telefones, dela fazendo parte o chefe da Reparticao do 6abinete e o chefe da Secretaria dos C. T. T., que servira de secretario. 3.° A comissao orientadora da «Emissora de Radiodifusao de MacaiD) compete dirigir os servi90s de harmonia com o regulamento respectivo, convidar cooperadores, admitir pessoal e autorizar todas as despesas com pessoal e material dentro das verbas inscritas no or^amento respectivo. 4.° As gratificacoes a abonar ao pessoal que trabalhe na «Emissora», pertencente aos quadros do pessoal dos C. T. T., ou estranho aos'mesmos, serao propostas pela comissao orientadora e fixadas pelo Governo da Colonia de harmonia com as dispoaiedes legais aplicaveis.

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