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ANUARTO DE MACAU 123 5.° As receitas e despesas da «Emissora de Radiodifusao d* Macau», constituirao um orcamento privativo, que sera publicado em anexo ao orcamento privativo dos Servicos dos Correios, Telegrafos e Telefones. 6.° Sao consideradas receitas da «Emissora de Radiodifusa« de Macau»: a) 50% das taxas das instalacoes radioelectricas receptoras, registadas na Colonia; b) Subsidios concedidos pelo Governo da Colonia, e pelos Servicos dos Correios, Telegrafos e Telefones, ou por quaisquer ontras entidades oficiais; c) Todas as importancias provenientes dos servicos prestados pela «Emissora»; e d) Quaisquer donativos particulares. 7.° A Reparticao Central dos Servicos dos Correios, Telegrafos e Telefones promovera que sejam devidamente regulamentadoi os services da «Emissora de Radiodifusao de Macau». Cumpra-se. Residencia do Governo da Colonia, em Macau, aos 31 de Mar$4 de 1951. — 0 Govemador, Albano Rodrigues de Oliveira. Portaria n.° 5:011 Fixa a taia a pagar aos C. T. T. pelas •ntidades exploradoras dos servifos d» publicidade radiofonica comercial, bem como o seu modo de cobranca. — B.O. n.o 40 de 1951. Determinando o artigo 8.° do Regulamento do Servico de Publicidade Radiofonica Comercial, aprovado pela Portaria Ministerial n.° 13:347, de 3 de Novembro do corrente ano, que as taxas a pagar aos C. T. T. pelas entidades exploradoras dos services de publicidade comercial radiodifundida, bem como o seu modo de cobranca, sejam as que os Governos Provinciais fixarem em portaria; Sob proposta do Conselho de Administracao dos Correios, Telegrafos e Telefones; Com a aprovacao da Seccao Permanente do Conselho do Governo;

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