124 ANUARIO DE MACAU No U30 da competencia atribuida pelo artigo 155.° da Constitui9ao, o Encarregado do Governo de Macau manda: 1." A taxa a pagar aos C. T. T. pslas entidade3 exploradoraa do3 servicos de publicidads radiofonica comercial, e fixada em $ 15,00 por cada hora, ou fraccao, de publicidade comercial, ficando as mesmas obrigadas a apre3entar uma declara9ao, assinada pelo director da publicidads, na qual se indique a durajao diaria da referida publicidade. § linico. E3ta declarajao devera ser renovada sempre que ss verifique qualquer altera9§.o e entregue nos C. T. T. cinco dias antes de principiar o mes a que se refere. 2." As entidades exploradoras ficam sujeitas, pelas declaragoes fraudulentas, a. multa de $ 500,00 na primeira infrac9ao. Na primeira reincidencia esta multa sera elevada ao dobro do montante fixado; na segunda rein^idjnsia sera retirada a autorizajao concedida ao abrigo do Regulamsnto do Servijo de Publicidade Radiofonica Comercial. 3.° A taxa fixada no artigo l . °e irrestituivel, devendo o sen pagamento efectuar-se mensal e adiantadamente. Cumpra-se. Residencia do Governo, em Macau, aos 6 de Outubro de 1951. —O Encarregado do Governo, Aires Pinto Ribeiro. PREMOI "DR. ANTONOIDO NASCIMEONTLEITA"O Portaria n.° 4:938 Determina que a qnantia de $2,500,00 que foi oftrecid.i ao Lioeu Nacional Infante D. Henrique pelo coronet medico reformado Dr. Antonio do Nascimento Leitao, seja deposita-ia no Banco National Ultramarino. para, com o seu juro anual, premiar o aluno distant! que terminar o oursa liceal com mabr ola9sificaoao.—B. O. n.° 10 d* 1951. Tendo o coronel medico reformado Dr. Ant6nio do Nascimento Leitao oferesido ao Liceu National Infante D. Henrique a quantia de $2,500,00 para, com o seu juro anual, premiar o aluno distinto que terminar o curso com maior classifica9&o;
RkJQdWJsaXNoZXIy MTQ1NDU2Ng==