128 ANUAR IO DE MACAU MINISTfiRIO DA EDUCAfAO NACIONAL Normns regulador^s do ingresso doa antigos seminaristas no curso licoal .—B, 0. n.° 19 de 19+6. Para os devidos efeitos e por ordem superior se publica o seguintc parecer da 3 .a seccao da Junta Nacional da Educacao, homologado por S. Ex.a o Ministro por despacho dc ontem : A abundanoia de requerimentos firmados por antigos alunos dos seminarioa que a esta secc,ao tern sido apresentados com o intuito de obterem autoriza9&o de inscrijao no ensino liceal particular em con dieses diferentes das que foram estabelecidas em parecer respeitante a esta materia, votado em sessao de 16 de Dezembro de 1936, constitue fundada presunjao de nao ter sido eonsiderada nesse documento a serie completa de circunstancias que, dentro dos principios gerais estabelecidos, poderia proporeioaar a divisao integral da longa teoria de casos e integrar com perfeita equidade nos varios grupos que com certa homogeneidade cultural se procurou entao estabelecer. A necessidade de rever o parecer, votado a luz de factos, que, por impossibilidade momentanea de previsao, nao foram devida- *nente considerados, impoe-se como imperativo de justija a que esta seccao nao pode subtrair-se. Nesta conformidade, a Junta Nacional de Educacao, pela sua 3 .a secgao, tendo estudado a nova serie de casos submetidos a Bua apreciaf^o, julga que, para dar mais perfeita conclusao aos principios que estabeleceu em seu parecer de 16 de Dezembro de 1936, deve reformar a sua classifica9ao dos varios grupos em que entao dividiu a serie de individuos, providos de habilitacoes liteFarias subministradas pelos seminarios diocesanos ou pelos que preparam mission arios catolicos para as colonias, que requereram D seu ingresso no curso liceal por meio de inscrigao no ensino particular fiscalizado ou por exame de saida de qualquer dos ciclos do mesmo curso. Desta maneira e de parecer que as normas reguladoras do ingresso dos antigos semiuaristas no curso liceal deverao ser as seguintes : 1.° Podem inscrever-se condicionalmente no 1.° ano do curso liceal, como alunos do ensino particular, os individuos que se mostrem habilitados com o exame de frequencia julgada provei-
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