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ANUARIO DE MACAU 129 tosa do 1.° ano do curso preparatorio dos semmarios supra-indicados. Estes alunos so poderao porem inscrever-se no 2.° ana quando provarem ter obtido aprovacao no exame de admissao aoa liceus; 2.° Podem inscrever-se no 2.° ou 3.° anos do curso liceal como alunos do ensino particular, os indiriduos que respectivamente ee mostrem habilitados com o exame de frequencia provada do 2.° ou 3.° anos dos mesmos semmarios; 3.° Podem inscrever-se no 4.° ou 5.° anos do curso liceal os individuos que se mostrem respectivamente habilitados com a 4.° ou 5.° anos dos mesmos semmarios, mas nao poderao inscrever-se na classe imediata senao quando apresentarem certidao de aprovagao no exame do 1.° ciclo ; 4.° Podem ser admitidos a prestacao dos exames do 1.° e 2.° ciclos, no mesmo ano os individuos que se mostrem habilitadoa com o exame do 6.° ano que em alguns dos mesmos semmarios se professa; 5.° Podem ser admitidos a prestar o exame do 2.° e 3.° ciclo* dos liceus no mesmo ano os individuos que se mostrem habilitados com todo ou parte do curso teologico dos mesmos seminarios. Direccao-Geral do Ensino Liceal, 27 de Novembro de 1937. — 0 Director-Geral, Antonio Augusto Pires de Lima. Secretaria-Geral Parece r eta 3." secciio dp. Junt a Naciona l da Educa}a o que estabelee e as equipa - raeSes par a o efeito de prov-iment o em eargos publico s dos individuo s diplomado s por quaisque r seminario s do Ultramar. — B. 0. n.° 52 de 1949. Para os devidos efeitos e por ordem superior se publica o seguinte parecer da 3 .a seccao da Junta Nacional da Educajao: Mediante pareser emitido por esta seccao em 14 de Agosto de 1948 e homologado em 14 do mesmo mes, foram estabelecidas as normas de eqoiparagao a diplomis do ensino liceal, para o efeito de provimento em cargos publicos, do3 curso3 professado3 no3 seminario3 diocesanos ou episcopais.

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