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132 ANUARIO HE MACAU E tah'oz nao convenha adoptar um rigor excessivo na exigencia de habilitacoes, nas colonias, aos individuos que, tendo inioiado sem exito a carreira sacerdotal, pretendam ooncorrer a cargos piiblicos; e isto pela carencia de outras escolas de grau medio em muitas regioes das colonias e porque, ao contrario do que sucede na inetropole, pode haver dificuldade nos provimentos. E eu julgo que, por outro lado, nao convira dificultar, e antes convira facilitar, nas escolas de Africa, o ingresso de individuos de cor que tenham sido educados nos seminaries, em cargos oficiais modestos, onde contribuirao para elevar o nivel mental e social dos indigenas, demonstrando-lhes que sao todos portugueses e que, tais como os brancos, podem prestar servicos em funcoes do Estado quando adquiram para isso kloneidade. Pelo expo3to, sou de parecer que aos individuos diplomados por quaisquer seminarios do ultramar portugues devem ser concedidas as seguintes equiparaooes, para o efeit.o de provimentos em cargos publicos: a) Ao exame de admissao aos liceup, aos que tenham frequentado com aproveitamento o ano de admissao ou o I.° ano de preparatories; b) Ao 1.° ciclo, aos que tenham incomplete o curso de preparatories, mas tendo obtido aproveitamento no 2.° ano; c) Ao 2.° ciclo, aos habilitados com o curso cornpleto de preparatories; d) Ao 3.° ciclo, aos habilitados com o curso cornpleto filosofico. Proponho que, se este parecer for aprovado e superiorrnonte homologado, se de dele conlieoimiiiito a 8. Ex.0 o Ministro das Colonias (salvo se for ordenada a sua publicacao no Didrio do Governo), a fim ds a doutrina estabelecida poder ser aplicada no ultramar, sem quo os in teressados tenham necessidade de requorer deoiarajoes de equiparacao. f^ala das Sessoes da 3 .a Seceao da Junta Nacional da Edueacao, 10 de Junho de 1949.— 0 Relator, Ant6n\o Auguato Pires de Lima.

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