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ANUARIO DE MACAU 139 merciais, cuja validade podera igualmente ser obtida por meio do respectivo exame final. § 2.° A validade a que se refere este artigo e a que as leis, e mais resolucoes competentes, atribuem aos cursos regulados pelo Estatuto do Ensino Profissional, constante do Decreto n.° 37:029, de 25 de Agosto de 1948. Art. 2.° Os exames previstos no artigo antecedente constarao das provas finais que forem estabelecidas em regulamento aprovado pelos Ministerios do Ultramar e da Educacao Nacional, e serao prestadas, no mes de Setembro, perante juri, ou juris, para esse efeito designados pelo Ministro do Ultramar, dos quais poderao fazer parte funcionarios competentes do Ministerio da Educacao Nacional, mediante requisicao e nomeados nos termos do artigo 10.° do Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944. Art. 3.° Os pianos de estudos da «Escola Comercial Pedro Notasco» serao sujeitos a aprovacao do Ministro do Ultramar, para ufeitos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 33:541, de 21 de Feverpiro de 1944. Art. 4.° E condicao indispensavel para a utilizacao da faculilade permitida pelo artigo 1.° a frequencia efectiva de todos os anos dos respectivos cursos, a qual se prova pelas inscricoea Htmais, referentes a abertura e encerramento de matricula dos iilnnos, perante a entidade oficial para esse efeito designada pelo tioverno da Provincia, o que sera tornado publico pelo Boletim Oficial. § unico. 1§ porem permitido aos individuos habilitados pela Escola ate a presente data, no curso de comercio, apresentarem- -se a exame na epoca de 1953, se para o efeito houverem registado, ate 31 de Dezembro do corrente ano, os respectivos diplomas, nos termos deste artigo. Art. 5.° Sao estabelecidas as seguintes propinas, pagas em est iimpilha fiscal: a) $ 2,00 — por qualquer das inscribes exigidas pelo corpo do *rtigo 4 . "; b) % 20,00 — pelo registo de diploma, previsto no § unico do artigo 4.° :

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