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ANUARIO DE MACAU 141 nientos a que aeima se faz referenda. E de alta conveniencia que esse ensino possa ter validade em todos os territorios nacionais. Com o intuito de prover a essa falta, o Governo vai fundar em Macau uma Academia de Musica, nos moldes que a experi§ncia ja consagrou em Coimbra e no Funchal, e em condicoes similares us da que se criou recentemente na India Portuguesa. A validacao oficial das habilitacoes tambem fica prevista em relacao ao ensino ministrado fora da nova Academia, como parece justo. Nestes termos: ysando da faculdade conferida pelo § 1.° do artigo 150.° da Constituicao, o Governo da Republica, pelo Ministro do Ultramar, decreta o seguinte : Artigo 1.° fi instituida a Academia de Musica de Macau, com o tim de promover o ensino da Musica, vocal e instrumental, a qual tera o caracter de instituicao particular, do gendo das que, sob identica designacao, funcionam nas cidades de Coimbra e Funchal. Art. 2.° 0 Ministerio <lo Ultramar fixara, de acordo com o da Educacao National, as condicoes em que sera reconhecida, as habilitacoes conferidas pela Academia, validade em todos os territories da Nacao portuguesa. § unico. As provas medi mte as quais sera atribufda a validade a que se refere este artigo poderao tambem apresentar-se. indivi'duos nao habilitados pela Academia, de qualquer nacionalidade. Art. 3.° A Academia sera considerada «de utilidade publica» e tera subsidio flnanceiro, expressamente inscrito no Orcamento iia Provincia. Art.'4.° 0 Governador da Provincia procedera a nomeacao de uma comissao instaladora da Academia e adoptara o respective «estatuto provisorio», que vigorara ate a aprovacao do estatuto definitivo pelo Ministro do Ultramar. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Gabinete do Ministro do Ultramar, em Macau, 28 de Junho de 1952 .—0 Ministro do Ultramar,. Manuel Maria Sarmento Rodriguez.

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