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ANUARIO DE MACAU 14.'! RENDAS DOS JOGOS E LOTARISA Diploma Legislativo Ministerial n.° 2 Atribu i a Assistenci a Publica , a paitii1 de 1 de Janeir o de 1953, a totalidad e das renda s proveniente s dos jogos e lotarias da Provinci a de Macau . — B. O. n.° 26 de 1952. Sendo ja notavel a obra que se vem a realizar na Provincia de Macau, no que respeita a assistencia a pobres, indigentes e desvalidos, exercida quer pela Comissao Central de Assistencia Publica, quer por intermedio dos Servicos de Saude e das Missoes Catolicas Portuguesas; Convindo por tal motivo nao so consolida-la como dar-hV possibilidades de mais ampla accao ; Considerando que o Governo entende que devem ser total - mente destinados a fins de beneficencia os rendimentos dos jogo« e lotarias; Usando da faculdade conferida pelo § 1.° do artigo 150.° da Constituicao, o Governo da Republica Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, decreta o seguinte : Artigo 1.° A partir de um de Janeiro de 1953, as rendas provenientes dos jogos e lotarias na Provincia de Macau passam A constituir, na sua totalidade, receita consignada a Assistencia Publica, organismo criado e regulaclo pelo Diploma Legislativo n.° 984, de 22 de Marco de 1947. Art. 2.° 0 Governador de Macau propora anualmente ao Ministro do Ultramar a aplicagao a dar as verbas — com exclusao das agora consignadas no artigo 1.° deste diploma—que por tbrca das disposicoes legais vigentes constituent receitas da Assistencia, devendo lima parte ser destinada a satisfazer os encargos do orcamento privativo da Assistencia Publica e outra ser inscrita no Orcamento Geral da Provincia para ocorrer a despesas com a assistencia medica, hospitalar e outras, a pobres e indigentes. Publique-se e rumpra-se como nele se contem. Gabinete do Ministro do Ultramar, em Macau, 28 de Jimho de 1952. — O Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarm-nto Rodriguen.

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