ANUAR IO DE MACAU 145 PADROAOD PORTUGUSE Diploma Legislative Ministerial n.° 4 Aplica a Provincia de Macau o Decreto- -Lei n.c 31:207, de 5 de Abril de 1941 e revoga o Estatuto Organico da Missao do Padroado Portugues no Extremo Oriente. — B. 0. n.° 26 de 1952. Tornando-se necessario adoptar um regime de r e d o es com a Diocese de Macau que esteja de harmonia com as clausulas concordatarias e atenda as condicoes especiais do Padroado Portugues no Extremo Oriente: Usando da faculdade conferida pelo § 1.° do artigo 150.° da Constituicao, o Governo da Republica, pelo Ministro do Ultramar, decreta o seguinte : Aitigo 1.° fi aplicado a Provincia de Macau o Decreto-Lei n.° 31:207, de 5 de Abril de 1941, com excepcao dos artigos 17.°, 23.° a 27.°, 43.° a 46.°, 66.° a 74.°, e devendo ser atendidas as seguintes regras: 1.° 0 pessoal missionario, e been assim os estudantes Portugueses do Continente e Ilhas Adjacentes que se destineni ao seminario de Macau, tern direito ao abono de despesas de viagem de ida para a Provincia, e de regresso'desta, e ainda entre os diversos pontos da diocese e mesmo fora dela para fins de estudo <ie especializa£ao, quando deslocados por determiuacao do Prelado. Em qualquer dos casos, uao ba poreiu direito a ajudas de custo. 8.° Quando se tratc de abono de viageiis da Metropole para Macau, o Prelado ou o seu representante apresentara ao Ministro do Ultramar a indicacao dos nomes das pessoas, dia de embarque e destino, esclarecendo em cada caso se se trata de primeira viagem ou regresso, e nesta hipotese quanto tempo estevc ausente da Provincia a pessoa para (mem se requisita o abono : 3.° Quando se tra'te de viagens de regresso a Metropole, ou de um para outro ponto da Diocese, sera o respectivo abono pedido pelo Prelado ao Governador ; 4.° As viagens de regresso a Metropole, por motivo de doen9a ou gozo de licenca gracio-?a ou ainda de repatriamento de estu-
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