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146 ANUARIO DE MACAU dautes incapazes de ingresso na vida missionaria, serao, a pedido do Prelado, autorizadas aegnndo as normas vigentes para os funoionarios civis; 5,° Sao exceptuados das exigencias e formalidades relativas a admissao de pessoal missionario estrangeiro os individuos naturals da China ou do territorio da Diocese de Macau ; 6." Serao anualmente inscritos no Orcamento de despesa de Macau subsidios para os servicos da diocese, sendo: a) um, para a manuten9ao do actual pessoal missionario, o qual podera vir a ser modificado por proposta do Prelado e resolucao do Ministro do Ultramar, ouvido o Governador; b) outro, para as despesas de comunicacoes, e obras de constrngSo, conservagao e repara9ao das instala9oes do seminario, jja9o episcopal e igrejas e residencias paroquiais, devendo a exe- <mcao sucessiva destas obras ser ordenada segundo piano aprovado previamente pelo Governador ; Estes subsidios serao globalmente abonados em duodecimos, com a faculdade de antecipa9ao que a lei preve, ao Prelado, o qual abonara por sua vez o pessoal interessado e remetera ao tesouro as importancias dos deecontos individuals para a aposent»9ao ; 7.° Os subsidios a que se refere o niimero anterior sao indepen- •ientes dos que, pelo cofre da Provincia ou por quaisquer outros de rtatureza oficial, ^sejam atribuidos a institutes de forma9ao missionaria, ou de assiatencia e educa9ao confiados a corpora9oes religiosas e sujeitas a jurisdi9ao do Prelado, e que continuarao a -er abonados por intermedio deste ; 8.° Aleii dos subsidios referidos nos niimeros 6.° e 7.°, sera »honado a Diocese o subsidio ao Padroado do Extremo Oriente, tnscrito no Or9amento do Ministerio do Ultramar por efeito da *lfnea o) do artigo 180.° da Carta Organica do Ultramar Portuuues; 9.° Os abonos de vencimentos, e despesas de viagem, do pesHoal missionario, nao estao sujeitos a formalidade do «visto» do Tribunal Administrativo; 10.° B mantido, na Diocese de Macau, o actual regime de apo- •n^iita^ao do pessoal missionario ;

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