148 ANUAARIO DE MACAU. Nos mesmos termos, gozam. desta faculdade os Qrdinarios e demais autoridades eclesiasticas rel&tivamente aa seu clero e fieis. Axi. 2.° As missoes catolicas portuguesas sao organizacoes eclesiasticas, reconhecidas pelo Govemo,. nos termoa da Concordata e do Acordo Missionario. As missoes catolicas portuguesas sao consideradas instituicoes de utilidade imperial e sentido eminentemente civilizador. Art. 3.° As missoea catolicas portuguesas podem expandir-se livremente, para exercer as formas de actividade que lhes sao pr6r>ria3, e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os indi;»vnas e europeus, colegios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundario e profissional, seminarios, catecumenatos, ambulancias e hospitais, nos termos do presente diploma. I I Art. i.° A divisao eclesiastica das colonias sera feita em dioceses e circunscricoes missionarias autonomas. Numas e noutras podem criar-se direccoes missionarias. Art. 5.° A criacao de dioceses e. de circunscricoes missionarias e feita pela Santa S6. A Santa Se pode, de acordo com a Governo, alt.erar o niimero das dioceses e das circunscricoes missionarias. Os limites das dioceses e das circunscricoes missionarias serao fixados pela Santa Se de maneira a corresponderem^ na medida do possivel, a, divisao administrativa e sempre dentro dos limites do territorio portugues. Art. 6.° As direccoes missionarias seraa erectas, de acordo com o Governo, pelos Prelados da area em queha j am de desenvolver a sua actividade. Os seus limites serao fixados de maneira a corresponderem, na medida do possivel, a divisao administrativa. Art. 7.° Quando urn Pjelado quiaer.erigir. rana direofao missionavia, comunicara o seu intento.ao Ministro:das:ColJDniaa,.por intermedio do governador da colonia, com a, indicacao das razoe.s que o determinant
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