ANUAKIO DE MACAU 151 nao seja a da capital da colonia. Nas restantes colonias os Bispos receberao honorarios iguais ao vencimento do chefe de servico mais bem remunerado. Os Arcebispos das arquidioceses de Luanda e de Lourenco Marques receberao honorarios iguais aos vencimentos dos governadores das provincias de Luanda e de Lourenco Marques, respectivamente. Os Prelados que nao forem Bispos receberao honorarios iguais aos vencimentos dos directores de servico da administracao civil ou dps chefes de servico da administracao civil, conforme exercam jurisdicao espiritual em colonias de governo-geral ou em colonias de governo simples. Se, porem, qualquer Prelado for nomeado Administrador Apostolico, nao podera acumular os honorarios que competem ao Ordinario da divisao eclesiastica que administram com os que lhe sao devidos na sua qualidade de Bispo Vigario ou Prefeito Apostolico. Art. 20.° Os Prelados nao tem direito a ajuda de custo nas suas deslocacoes, mas ser-lhes-ao abonadas as despesas de viagem. Para obter este abono, requere-lo-ao ao Ministro das Colonias ou ao governador da colonia, conforme se eiicontrarem na metropole ou no ultramar. Art. 21.° Quando qualquer Bispo diocesano, Vigario ou Prefeito Apostolico se quiser ausentar para fora da colonia comunicara previamente ao governador essa sua intencao, dizendo, sempre que possivel, o tempo provavel que durara o seu afastamento; e quando for substituido no governo da sua jurisdicao, temporaria ou definitivamente, indicani o nome da pessoa cncarregada de o substituir. Nao podendo o proprio Bispo, Vigario ou Prefeito Apostolico fazer esta indicagao, sera ela feita por quern o substituir. Quando qualquer director de mi?sao tiver de se ausentar para fora da area da diocese ou circunscricao missionaria respectiva, ou for substituido na direccao da missao, o Bispo ou o Vigario ou o Prefeito Apostolico a quern a missao estiver subordinada fara a comunicacao ou a indicagao a que se refere a primeira parte do presente artigo, a qual pode ser dirigida ao governador da provincia respectiva. Art. 22.° A resignacao ou transferencia para a metropole de qualquer Prelado da-lhe direito ao abono de pensao de aposen-
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