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ANUAIUO DE MACAU 153 Art. 35.° Sao considerados aptos para services auxiliares, indfependentemente de apresentacao as juntas de recrutamento, os sacerdotes de religiao catolica e os individuos que fa9am parte dos organismos de formagao missionaria, os quais so poderao ser obrigados a servijos de assistencia religiosa, e, em tempo de guerra, a prestar tambem servico nas formagoes sanitarias. Ficarao sujeitos ao mesmo regime, na parte aplicavel, os auxiliares das missoes durante o tempo que permanecerem ao servigo das mesmas nas colonias portuguesaf. Art. 36.° 0 uso do habito eclesiastico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesiasticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes autoridades eclesiasticas, oficialmente comunicada as autoridades do Estado, e punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme proprio de um emprego publico, fi punido nos mesmos termos o exercfcio abusivo de jurisdigao e de flingoes eclesiasticas. Art. 37.° Os missionaries suspensos pelos seus legitimos Superiores perdem, enquanto estiverem nesta situacao, o direito a todos os beneficios deste deereto, incluindo a pensao de aposentagao, excepto o direito de passagem de regresso a metropole. V Art. 38.° 0 Governo podera reconhecer as eorporagoes missionarias que se proponham trabalhar tvi nltramar, quando entender que os seus recursos em pessoal portugues justificam esse reconhecimento. § 1." A corporacao que pretender ser reconhecida pelo Governo assim f> requerera ao Ministro das Colonias, em requerimento fundamentado, assinado pelo respectivo Superior. § 2.° 0 Ministro das Colonias podera coudicionar o reeonheeimento ao trabalho missioniirio em determinada colonia. § 3.° O despacho que reconhega qualquer corporag&o coma missionaria sera publicado no Didrio do Governo e nos Boletins Ofif.mis da todas as colonias. A da t ado reconhecimento e a da publicagao do despacho no Didrio do Governo.

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