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154 ANUAKIO DE MACAU Art. 39.° Os Superiores das corporacoes missionarias reconhecidas deverao comunicar por esorito ao Ministro das Colonias a sua investidura dentro do prazo de quinze dias apos a sua realizaojio. Art. 40.° As corporacoes missionarias reconhecidas estabelecerao em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formajao e repouso para o seu pessoal missionario. As casas de formacao e repouso de cada corporacao reconhecida constituem um unico instituto. Art. 41.° £ reconhecida a personalidade juridica aos institutos missionaries, que, assim, serao considerados pessoas morais com capacidade juridica. Os institutos missionarios serao legitimamente representados em juizo e fora dele pelos Superiores da corporacao a que pertencam. VI Art. 42.° As dioceses e circunscricoes missionarias terao um representante de nacionalidade portuguesa junto do Governo da metropole, escolhido pelo respectivo Prelado, depois de ouvido o Ministro das Colonias. Quando os Prelados estiverem na metropole serao eles os representantes das suas dioceses ou circunscricoes missionarias, podendo contudo continuar a fazer-se representar pelas pessoas que normalmente os representam. As corporacoes missionarias reconhecidas serao representadas junto do Governo da metropole pelo seu Superior ou por um representante de nacionalidade portuguesa, designado depois de ouvido o Ministro das Colonias. Uma mesma pessoa pode representar mais de uma diocese, circunscricao ou corpora§ao missionaxia. VII Art. 47.° Serao inscritas nos orcamentos coloniais verbas para subsjdiar as dioceses e as circunscricoes missionarias. Estas verbas serao atribuidas pelo governo da colonia, tendo em atencao o numero de missionarios que estao a trabalhar em cada diocese ou circunscricao missionarias e as obras missionarias la existentes, compreendendo nelas os seminarios e outras obras para o elero indigena.

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