ANUARIO DE MACAU 15& Os Prelados distribuirao as importancias percebidas conforme e seu bom criterio. Art. 48.° A Igreja pode livremente cobrar dos fieis colectas e quaisquer importancias destinadas a realizagao dos seus fins, designadamente no interior e a porta dos templos, assim como dos edificios e lugares que lhe pertencam. Art. 49.° Os subsidios dados pela Santa Se terao a aplicafao que Ela indicar e os subsidios extraordinarios que forem dados pelo Estado para determinado fim nao poderao ser desviados para fim diferente sem previa e expressa autoriza9ao do Ministro das Colonias. Art. 50.° E aos Prelados que compete dirigir e zelar pela boa aplicagao dos subsidios concedidos, tendo em vista a cria9ao de obras de interesse missionario e nacional. Art. 51.° Os subsidios previstos no artigo 47.° serao satisfeitos em duodecimos. Pode porem o governador autorizar a antecipacao de duodecimos, sempre que o entenda conveniente e as condigoes do tesouro da colonia o permitam. Os subsidios extraordinarios que o Estado conceder para determinado fim serao entregues a medida das necessidades, sem sujeicao ao regime de duodecimos. Art. 52.° 0 Governo continua a conceder gratuitamente as missoes catolicas o terreno necessario para o seu desenvolvimento e para novas funda^oes e a fazer-lhes gratuitamente a demarcagao definitiva. Estas concessoes, em Angola e Mojambique, n3o podem exceder a area de 2:000 hectares continuos e nas outras colonias a area de 100 hectares continuos. Art. 53.° Os conservadores do registo predial farao gratuitamente o registo nos livros das conservatorias das propriedades pertencentes as dioceses, circunscrigoes missionarias ou missoes, quer elas lhes advenham de concessao do Estado, quer de legado ou doafao de particular, quer por disposigao legal, quer ainda por contrato oneroso. Art. 54.° Os imobiliarios gratuitamente concedidos pelo Estado nao podem nunca ser hipotecados ou alienados sem sua expressa ftutorizagao e, quando esta for concedida, ficam os respectiyos autos sujeitos as formalidades legais.
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