156 ANUARIO DE MACAU Art. 55.° No caso de necessidade de expropria9ao por utilidade piiblioa de qualquer parcela de terreno indispensavel que tenha sido gratuitamente concedido so serao indemnizadas as benfeitorias que porventura hajam sido feitas. Art. 56.° Todos os bens que nas colonias, a, data da publica9§,o do prefente decreto, as diocese3 ou as circunscri9oes missionarias ou as missoes catolicas ou as corpora9oes religiosas poseuirem em nome proprio sao considerados sua propriedade perfeita, podendo portanto, quando se t rate de imoveis, ser registados nas respectivas conservatorias. Igualmente sao propriedade perfeita das dioceses ou circunscrifoe3 missionarias os bens das confrarias, irmandades e outras entidades religiosas que tiverem perdido a sua institui9ao canonica. 03 bens dos missionario3 ja falecidos e nao reclamaios pelos hsrdsinM dentro de vinte e quatro meses apos a publica9§,o do presente decreto no Didria do Governo sao propriedade da corporacao missionaria a que o falecido pertenceu. S3 o missionario faleciio tiver sido padre secular os bens a que se refere o p3riodo antecedente serao propriedade da dioce3e ou circumsrigao missionaria em que se encontrarem. Art. 57.° ]£ reconhecida a. Igreja Catolica a propriedade dos bens que a, data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estao a nd , na posse do Estado, como templos, pa90s episcopais e residencias paroquiais com 03 seus passais, seminarios com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religiao catolica, salvo os que se encontrem actualmente aplicado3 a servi903 piiblicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imoveis de interesse publico*. Poderao ser transferidos a, Igreja pelos seus possuidores, independentemente do pagamento de sisa e de imposto sobre sucessoes e doa9oes, os bens que na intenjao das partes a Igreja se destinavam, desde que nao se encontrem na posse do Estado e a sua transferencia seja requsrida no prazo de seis meses a contar da d i ta dx publisajao do pressnts dssrsto no Biletim Oficial da respectiva colonia. Os imoveis classificados como «monumentos nacionais» e como de ((interesse publico), ou que o venham a ser dentro de cinco anos a contar da data da publicajao do pre33nte dsjreto, fisarao
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