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ANUARIO DE MACAU 157 em propriedade do Estado com afecta^ao permanente ao service da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservacao, reparacao e restauracao de harmonia com o piano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiastica, para evitar perturbacioes no servico religioso; a, Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horario de visitas, na direccao das quais podera intervir um funcionario ncmeado pelo Estado. Os objectos destinados ao culto que se encontrem cm algum museu do Estado ou das autarquias locais ou institucionais serao sempre cedidos para as cerimonias religiosas no templo a que pertenciam quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos sao guardados. A cedencia far-se-a a requisicao da competente autoridade eclesiastica, que velara pela guarda dos objectos cedidos, sob a tesponsabilidade de fiel depositario. Art. 58.° Os bens mencionados no artigo anterior que se encontrem aplicados a servicos publicos e ainda nao mandados entregar a Igreja ficarao definitivamente na posse e propriedade do Estado, ainda que de futuro venha a cessar a sua actual aplicacao, e consideram-se, a partir da publicacao deste decreto, como encorporados no patrimonio do Estado. Art. 59.° Os bens que possam servir ou destinar-se a residencias de parocos ou a quintal poderao, a todo o tempo, ser entregues ou doados a, Igreja para esse fim. Art. 60.° Os bens cuja propriedade e reconhecida a Igreja serao entregues, mediante previo requerimento dirigido ao governador da colonia pelo Prelado respectivo, a entidade a que pertenciam ou, se esta nao existir ja, a diocese ou circuuscri$ao missionaria onde se encontrem. § linico. Nas colonias de governo-geral a entrega sera efectuada pelo governador da provfncia e nas colonias de governo simples pelo governador da colonia, e dela se lavrara auto em triplicado ou duplicado, conforme os casos, de modo que fique um dos exemplares no arquivo do governo que tiver feito a entrega, out to em poder do Prelado e o terceiro sera enviado ao governador-geral. No proprio auto serao devidamente inventariados os bens compreendidos na entrega.

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