ANUARIO DE MACAU 15» la-se pelos preceitos estabelecidos para o exeroicio do ensino particular nas colonias, excepto quanto ao pessoal dirigente e docente, cuja designacao sera livremente feita pelos Prelados. Os servicos oficiais de instrucao piibliea serao' notificados, em devido tempo, aoerca da composicao dos corpos dirigentes e docentes, a bem assim das alteracoes que neles sejam introduzidas. Art. 76.° Os Prelados deverao diligenciar por que seja utilizada a faculdade instituida na alinea 2) do artigo 15.° do Acordo Missionario. IX Art. 77.° Os Prelados das dioceses e das circunscricoes missionarias enviarao dentro dos primeiros noventa dias de cada ano ao governador da colonia onde tiverem jurisdicao espiritual um relatorio desenvolvido dos trabalhos missionaries realizados durante o ano a que o relatorio respeitar. Nesse relatorio sera indicado o pessoal empregado em cada missao, discriminando as respectivas classes e sexos, e referido, por classes e sexos, o niimero de estrangeiros e a nacionalidade a que pertencem. Sera tambem indicado no aludido relatorio o movimento do pessoal ocorrido durante o ano, distinguindo o que veio de novo, o que regressou por ter terminado a licenca e o que se encontra ausente, tudo discriminado por classes e sexos. Em todas as indicacoes referentes a pessoal sera dita a corporacao a que ele pertence. Ainda no relatorio a que se refere o presente artigo sera indicada a despesa global com vencimentos ou gratificacdes pessoais e dele constara a distribuicao dos subsidios do Estado pelas varias missoes ou estabelecimentos missionaries. Os relatorios dos Prelados constituem justificagao suficiente dos subsidios recebidos das colonias. Art. 78.° 03 Superiores das corporacoes missionarias reconhecidas enviarao ao Ministro das Colonias, dentro dos primeiros cento e vinte dias de cada ano, um relatorio circunstanciado da
RkJQdWJsaXNoZXIy MTQ1NDU2Ng==